TJBA - 8001382-86.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001382-86.2022.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO REQUERENTE: MARCELO DE JESUS SOUZA Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Marcelo de Jesus Souza, visando o estorno, para a sua conta bancária, de transferência do valor de R$ 2.999,66 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), feita para a pessoa de Maria Aldelina da Conceição Januário.
Em síntese, diz o autor que foi vítima de um golpe, pois um estelionatário, passando-se por seu primo, anunciou que ele teria ganhado um prêmio, mas que, para receber o valor, seria necessário que simulasse uma transação bancária.
Somente ao concluir a transferência, o autor se deu conta de teria sido ludibriado. É a breve síntese da postulação.
Inicialmente, quanto ao tema da gratuidade judicial, o requerimento articulado pelo(a) autor(a) deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. É preciso, ainda, que o autor se pronuncie sobre a possibilidade de tramitação da causa pelo procedimento do alvará judicial, que é de jurisdição voluntária, tendo em conta a potencial afetação de interesses jurídico de terceiro, em caso de procedência do pedido, ou seja, da pessoa beneficiária do depósito.
Quanto ao pedido de estorno da quantia, os documentos apresentados pelo demandante contêm indícios de que, de fato, ele foi vítima de uma fraude.
Porém, a situação precisa ser mais bem apurada por meio de requisição de informações sobre a operação à instituição financeira e à Polícia Civil, que já foi provocada a investigar o suposto crime.
Nada obstante isso, a fim de buscar preservar o direito examinado, convém, desde logo, que, até a elucidação dos fatos, seja deferida tutela cautelar, em favor do autor, para determinar ao banco que bloqueie ou, sendo o caso, mantenha bloqueado o montante na conta do destinatário da operação, com lastro no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do(a) autor(a), com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Cautelarmente, determino à Caixa Econômica Federal que bloqueie ou, se já adotada a providência, mantenha bloqueado, na conta da destinatária da operação, o valor transferido pelo autor, até ulterior deliberação judicial, com lastro no artigo 301 do Código de Processo Civil. 3) Determino que o autor seja intimado para se pronunciar sobre a adequação do rito adotado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Requisite-se informações detalhadas sobre o fato à Caixa Econômica Federal, inclusive sobre o possível caráter fraudulento da transferência, bem como à Polícia Civil, acerca do andamento das investigações após a notícia-crime prestada pelo autor, com prazo de resposta de 10 (dez) dias. 5) Com as manifestações ou decorridos os prazos assinados, voltem os autos conclusos. 6) Intime-se. 7) Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, podendo a própria parte - querendo antecipar-se - apresentá-la ao banco, para assegurar o direito exposto. 8) Cumpra-se, com máxima urgência.
Monte Santo/BA, 23 de setembro de 2022. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 18:39
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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