TJBA - 8001760-52.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001760-52.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE e outros (2) Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA20176) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de São Sebastião do Passé e do Estado da Bahia, objetivando assegurar a internação compulsória do paciente Paulo Mateus Fontes Bomfim.
Conforme manifestação ministerial de ID 498851715, datada de 03/05/2025, o Município de São Sebastião do Passé comunicou o cumprimento da liminar anteriormente deferida, procedendo à internação compulsória do paciente.
O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais de defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, requereu o acompanhamento da continuidade do tratamento, considerando o caráter excepcional da medida de internação compulsória.
A internação compulsória constitui medida de caráter excepcional, determinada pelo Poder Judiciário quando há risco iminente à vida do próprio paciente ou de terceiros.
O acompanhamento contínuo da medida é não apenas recomendável, mas obrigatório, tendo em vista o princípio da menor restrição possível, segundo o qual a internação deve perdurar apenas pelo tempo estritamente necessário.
Além disso, impõe-se observar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Carta Magna.
Por fim, há necessidade de controle jurisdicional contínuo sobre medidas restritivas de direitos fundamentais.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
DETERMINO que seja o Município de São Sebastião do Passé intimado, no prazo de quinze dias, para informar se o paciente Paulo Mateus Fontes Bomfim permanece internado.
Caso o paciente não esteja mais internado, seja OFICIADO o CAPS do município para que informe, no prazo de quinze dias, se o paciente está sendo acompanhado na rede pública de saúde e quais medidas estão sendo adotadas para garantia da continuidade do tratamento de saúde mental, com detalhamento dos atendimentos e acompanhamentos realizados.
Caso o paciente permaneça internado, DETERMINO a expedição de ofício à Clínica de Reabilitação Crisálida Ltda., inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-62, para que informe, no prazo de quinze dias, a atual situação clínica do paciente, a evolução do seu quadro de saúde e a previsão, se houver, de alta e eventual plano terapêutico de continuidade do cuidado.
Após o cumprimento das determinações supra, INTIME-SE o Ministério Público.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 09:44
Expedição de citação.
-
04/04/2025 09:44
Expedição de citação.
-
04/04/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 08/12/2024 05:59.
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
26/11/2024 10:01
Expedição de citação.
-
26/11/2024 10:01
Expedição de citação.
-
26/11/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000378-90.2008.8.05.0185
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gilson Magalhaes Santos
Advogado: Joao Marques da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2008 12:14
Processo nº 8111315-05.2025.8.05.0001
Adriane Reis dos Anjos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 11:19
Processo nº 8086273-90.2021.8.05.0001
Aroldo Barreto Regis
Associacao Alphaville Salvador 2
Advogado: Jorge Marback Cardoso e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 07:46
Processo nº 8000928-04.2023.8.05.0126
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gabriel Pereira de Jesus Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 09:32
Processo nº 8035493-13.2025.8.05.0000
Enizete Maria Soares Santos
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 18:40