TJBA - 0000202-24.2016.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:00
Baixa Definitiva
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31/07/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:44
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:37
Decorrido prazo de ZENICE BRANDAO BISPO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:57
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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02/04/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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23/03/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0000202-24.2016.8.05.0188 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerido: Zenice Brandao Bispo Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000202-24.2016.8.05.0188 REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: , 450, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000 REQUERIDO: Nome: ZENICE BRANDAO BISPO Endereço: 23, 000221, VILA PILOTO II, TRêS LAGOAS - MS - CEP: 79612-130 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ZENICE BRANDAO BISPO, todos qualificados no encarte processual.
Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente -
14/03/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:33
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
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29/01/2021 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 05:45
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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12/01/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
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08/07/2019 19:32
Devolvidos os autos
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17/05/2016 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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