TJBA - 8000005-79.2023.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-79.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS APELANTE: LOURDES CALDEIRA DE MOURA Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS (OAB:SP225579) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, na qual foi o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores indevidamente descontados e honorários advocatícios de sucumbência, totalizando a quantia de R$ 33.165,68 (trinta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
A exequente requereu o início da fase executiva, com a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.
O executado, por sua vez, peticionou informando o pagamento integral da condenação e requerendo a extinção do feito.
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se confirmando o integral cumprimento da obrigação e requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados, bem como a extinção do processo.
Analisando os documentos dos autos, verifico que efetivamente houve o depósito judicial dos valores objeto da condenação, conforme comprova a documentação acostada.
O executado cumpriu voluntariamente a obrigação pecuniária nos termos da sentença condenatória transitada em julgado.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Defiro os pedidos de expedição de alvarás de levantamento formulados pela parte exequente, autorizando o levantamento da quantia de R$ 28.839,72 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) mediante transferência para a conta corrente nº 14.184-4, Agência 0268-2, Banco do Brasil S.A., Chave Pix *79.***.*55-13, em nome de Anderson Matias dos Santos, CPF nº *75.***.*46-63, e da importância de R$ 4.325,96 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) mediante transferência para a conta corrente nº 2386-8, Agência 5192-6, Chave Pix [email protected], em nome do mesmo beneficiário.
Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento eletrônicos.
Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO 01 -
12/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Juntada de Certidão dd2g
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-79.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADA: LOURDES CALDEIRA DE MOURA Advogado(s):ANDERSON MATIAS DOS SANTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE COAÇÃO.
CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória, ajuizada por Lourdes Caldeira de Moura, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante coação, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora, condenou o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.507,72(seis mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado; estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário; determinar se é devido dano moral e se o valor arbitrado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo foi celebrado sob coação, caracterizada por pressão psicológica exercida por preposto do Banco, no momento em que a Demandante, pessoa idosa e semianalfabeta, buscava sacar benefício previdenciário, conforme presumido pela revelia e confirmado pelos extratos bancários que indicam a destinação do crédito à conta do falecido esposo. 4.
A responsabilidade civil do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa quando presentes o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido. 5.
A ausência de consentimento válido nulifica o contrato, pois não restou revelado que a Demandante anuiu de forma livre e esclarecida à contratação. 6.
A conduta da instituição financeira vulnerou direito da personalidade da Requerente, especialmente sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 6.507,72(seis mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo função sancionatória e compensatória. 8.
A restituição simples dos valores descontados indevidamente é mantida, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, e deve ser compensada com o crédito disponibilizado à Acionante, conforme a boa-fé objetiva. 9.
Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 151; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212642029001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 23.03.2022; TJ-BA, APL nº 05040456620168050146, Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva, j. 22.04.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000005-79.2023.8.05.0060, oriundos da Comarca de Cocos, em que figuram como Recorrente BANCO BRADESCO S/A e Recorrida LOURDES CALDEIRA DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
20/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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17/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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18/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 21:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:28
Decretada a revelia
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27/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 16:54
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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