TJBA - 8000323-28.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:46
Baixa Definitiva
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23/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:46
Expedição de intimação.
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23/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:35
Processo Desarquivado
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14/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 20:01
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 23:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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21/10/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000323-28.2023.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Priscilia Borges Da Silva Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000323-28.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: PRISCILIA BORGES DA SILVA Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) Advogado(s): DESPACHO Insta esclarecer que petição inicial apta é pressuposto processual de validade, analisável a qualquer momento no curso do feito e que a mesma preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Nesse contexto, com o advento da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, a par de resolver as questões envolvendo o pagamento das perícias nos processos em que o INSS figure como parte, foi incluído o artigo 129-A na Lei nº 8.213/1991, trazendo inovações quanto aos requisitos da petição inicial e quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem observados mutatis mutandis nas demandas que versem sobre benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, in verbis: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Sendo assim, em cumprimento a legislação supra, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, no que entender cabível, esclarecendo os seguintes aspectos: 1.
Demonstrar as possíveis incongruências da avaliação médico-pericial realizada administrativamente autarquia federal, juntando aos autos o respectivo LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO (disponível no aplicativo Meu INSS, no ícone laudos médicos); 2.
Juntar aos autos o CNIS, tendo em vista que o indeferimento se deu pela “falta da qualidade de segurado” (Id 381942781) 3. apresentar de forma clara a patologia e as limitações que ela impõe à parte autora, juntando toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; 4. indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; 5. sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade, juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho; 6. comprovar o indeferimento do benefício ou se requereu prorrogação, formulou pedido de reconsideração ou interpôs recurso administrativo em relação ao benefício cessado, na forma do Tema 277 da TNU; 7. declarar se já propôs ação judicial anterior com o objeto de que trata esta demanda, esclarecendo, em caso de declaração positiva, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, juntando aos autos a cópia da petição inicial e sentença/acórdão da demanda apontada preventa.
Destarte, não cumpridas às determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC).
JACARACI/BA, de de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz Titular de Direito -
06/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:45
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 22:14
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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26/08/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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13/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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