TJBA - 8014507-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ALBANITA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ALBANITA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8014507-72.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Albanita Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Antonio Pereira De Lira (OAB:RN11663-A) Espólio: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014507-72.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ALBANITA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB:RN11663-A) ESPÓLIO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:SP31618-A) DECISÃO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Albanita Rodrigues dos Santos em face do Banco Toyota do Brasil S/A contra acórdão votado pelo Colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega que se trata de agravo interno interposto contra “decisão proferida pela VicePresidência do Tribunal de Justiça, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, sob o fundamento que a mora decorre de simples vencimento do prazo, que não foi possível verificar a ausência da notificação e que apenas esse aspecto poderia ensejar em suspensão da liminar efetivada”.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, pedindo pelo não conhecimento do recurso.
O Recurso é tempestivo e independe de preparo.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravo interno foi interposto contra a decisão Colegiada, se configurando erro grosseiro.
Vejamos o artigo pertinente do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso em tela, não é possível sequer a aplicação do princípio da fungibilidade pois, como dito acima, se trata de erro grosseiro.
Neste sentido está o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INSURREIÇÃO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/04/2021; AgInt na HDE 966/EX, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 11/03/2021). 2.
Não é possível adoção de fungibilidade ou instrumentalidade das formas na espécie, uma vez que a argumentação vertida na peça é condizente à nomenclatura recursal, não se cuidando daqueles casos em que, muito embora nominada de um modo, discorre temas e pedidos relativos a recurso cabível. 3.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1953127/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) Veja-se que o recurso de agravo de instrumento foi julgado pelo Colegiado em 20/05/2024, sendo inadmissível.
Há que se salientar, por fim, que o recurso horizontal também carece de dialeticidade, eis que interposto ora contra a decisão monocrática por mim proferida que indeferiu a antecipação de tutela recursal, ora contra suposta proferida pela Segunda Vice-Presidência, inexistindo nos autos decisão do referido órgão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, na esteira do art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
16/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:33
Não conhecido o recurso de ALBANITA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*39-53 (ESPÓLIO)
-
15/07/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2024 07:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 12:13
Distribuído por dependência
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8014507-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Albanita Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Antonio Pereira De Lira (OAB:RN11663) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014507-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALBANITA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB:RN11663) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Albanita Rodrigues dos Santos em face de Banco Toyota do Brasil S.A, nos autos do processo de origem nº 8000628-83.2023.8.05.0274, irresignada com a decisão que deferiu a liminar nos seguintes termos: Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes: Veículo: CHEVROLET; Modelo:CLASSIC LS 1.0 VHC; Ano de fabricação: 2015/2016; Cor: PRATA; Chassi: 8AGSU1920GR126112; Renavam: *10.***.*63-01; Placa: PJS2H48.
Afirma que não se encontra em mora, tendo em vista a existência de cláusulas abusivas constantes do contrato de alienação fiduciária.
Sustenta a existência de capitalização diária de juros no pacto, bem como de cobrança ilegal de seguro, tarifas e impostos.
Salienta a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do Agravo de Instrumento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em face da presença dos requisitos autorizadores.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples se refere à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a Agravante se mostra irresignada com a decisão que deferiu a busca e apreensão, em que pese existir cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária, o que descaracterizaria a mora alegada.
Porém, em que pese os argumentos da Recorrente, entendo que deve ser mantida a decisão proferida.
Explico.
Em juízo de cognição sumária, observo que decisão proferida pelo Juízo a quo é adequada ao caso em apreço, na medida em que o Banco Agravado demonstrou a existência do contrato, o inadimplemento da avença e a constituição do devedor em mora, hipóteses que tornam perfeitamente viável o deferimento da liminar de busca e apreensão. É esta a exegese do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A análise dos autos revela que estão cumpridos os requisitos para concessão da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo motivos, portanto, para sua revogação.
Ademais, questões acerca de revisão contratual devem ser discutidas no mérito da ação de busca e apreensão, após o cumprimento da medida liminar.
Ao que transparece neste momento, deve ser mantida a decisão tal como posta.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03 -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8014507-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Albanita Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Antonio Pereira De Lira (OAB:RN11663) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014507-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALBANITA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB:RN11663) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Recorrente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, para que se manifeste sobre a possível ausência de dialeticidade deste Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092602-21.2021.8.05.0001
A L Martins e Cia LTDA. Micro Empresa - ...
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 16:39
Processo nº 8001069-94.2017.8.05.0138
Valdilene Santos de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2017 21:30
Processo nº 8144932-92.2021.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Margarete Merces Oliveira Souza
Advogado: Gabriel da Cunha do Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 14:22
Processo nº 8144932-92.2021.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Margarete Merces Oliveira Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 14:15
Processo nº 8144932-92.2021.8.05.0001
Ana Margarete Merces Oliveira Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 17:17