TJBA - 8001069-94.2017.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 04:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
23/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
23/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
23/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001069-94.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Valdilene Santos De Jesus Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001069-94.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALDILENE SANTOS DE JESUS Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 437185884).
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
06/10/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2024 18:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/04/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2024 20:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/04/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001069-94.2017.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Valdilene Santos De Jesus Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001069-94.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALDILENE SANTOS DE JESUS Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por VALDILENE SANTOS DE JESUS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta na inicial, em suma, que seu companheiro , José Carlos de Jesus Silva, sofreu acidente automobilístico em 11.12.2016, evento este que infelizmente o levou a óbito, e, após requerer administrativamente o pagamento do seguro, foi negado pela ré Aduz ainda que “a autora como companheira e beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido, assim como com este possuí um filho menor, conferindo a legitimidade da autora para o pleito, bem como, lhe confere todos os atos necessários ao recebimento da verba do seguro DPVAT” Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu a condenação da ré ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Despacho inaugural proferido (id.8034946).
Audiência de tentativa de conciliação, sem êxito. (id 9334475) Citada, a requerida apresentou contestação (id 9616376), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Réplica à contestação (id 33591952) Despacho proferido, designando a realização de sessão de instrução e julgamento (id 52256696).
Audiência de instrução e julgamento realizada, colhido os depoimentos da parte autora e do preposto da parte requerida (id 420091547).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda, por suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
Por proêmio, passo ao exame das preliminares aquilatadas.
QUESTÃO PRÉVIA 1.
Sustenta o réu, em sua peça de defesa, que a autora não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação, porque não demonstrada a união estável com o de cujus José Carlos de Jesus Silva, à época do falecimento.
Sem razão.
Explico.
A certidão de nascimento (id 7992001) aponta que da união entre a autora e o falecido nasceu o menor Cauã de Jesus Silva, além de que a autora que declarou o óbito.
Como se não bastasse, a instrução processual esclareceu ainda mais que à época do fatídico acidente este mantinham união estável, é que se extrai do depoimento prestado pelo Sr. que confirmou a coabitação destes, inclusive eram vizinhos (integra do depoimento pode ser acessada através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNek00T1RReU1RPT0%2C) Com efeito, dúvidas não pairam quanto à legitimidade da Sra.
Valdilene Santos de Jesus para a propositura da ação, razão pela qual indefere-se tal preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 2.
A postulação administrativa não atendida torna evidenciado o interesse de agir do segurado, decorrente do não atendimento de sua pretensão.
Essa conclusão é inquestionável, pois a contestação demonstra, de forma clara, a resistência da seguradora em não atender o pleito da parte autora.
Por consequência, afasto a preliminar arguida.
Superada as preliminares, passa-se, de logo, à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a vexata quaestio dos autos, acerca do direito alegado pelo autor ao percebimento de indenização do seguro obrigatório de veículos (DPVAT), em virtude do acidente automobilístico que culminou na morte do seu companheiro José Carlos de Jesus Silva.
Neste ponto, resta indiscutível nos autos o acidente de trânsito noticiado na inicial, o qual vem comprovado pelo boletim de ocorrência (id 7991990 - fls. 2).
Como já exposto alhures, a autora comprovou sua condição de companheira de cujus, e desse relacionamento nasceu o infante Cauã, além de que o INSS concedeu à autora a pensão por morte, conforme demonstrado no id 7991990 - fl. 01) Quanto ao valor pleiteado, necessário tecer considerações acerca do valor do prêmio pelo seguro DPVAT.
Com efeito, o artigo 3º, I, da Lei 6.194 /74, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.482/2007, alterou o valor a título de indenização por morte de 40 salários mínimos para R$ 13.500,00, em caso de morte.
Assim, tendo em vista que o acidente ocorreu 11.12.2016, deve ser aplicada a lei vigente à época.
Sem mais delongas pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S.A ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente desde a abertura do sinistro, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito z -
11/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 13:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
05/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
23/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:37
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 22:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:00
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/07/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
07/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:40
Juntada de informação
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:37
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 03:14
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 10:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
26/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 02:01
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR em 24/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 19:27
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 17:19
Expedição de intimação.
-
15/12/2017 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 16:55
Juntada de ata da audiência
-
29/11/2017 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 01:26
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR em 31/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 00:48
Publicado Intimação em 30/10/2017.
-
28/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 15:44
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:30.
-
26/10/2017 15:40
Expedição de citação.
-
03/10/2017 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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