TJBA - 8036853-85.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIO JOSE OLIVEIRA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas DECISÃO 8036853-85.2022.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Lucio Jose Oliveira Ferreira Advogado: Guilherme Silva Meira De Souza (OAB:BA47827-A) Reclamado: Primeira Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: RECLAMAÇÃO n. 8036853-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel RECLAMANTE: LUCIO JOSE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA RECLAMADO: Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação proposta por Lúcio José Oliveira Ferreira, contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, no processo n.º0004623-17.2021.8.05.0274, movido contra o Banco BMG S.A.
Visa, sobretudo, a reforma do decisum, por entender que não foi observada a Súmula n.º479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva do Banco, contra fraudes por terceiros, diante da previsibilidade da sua atividade econômica.
Afirma ser ônus do réu, comprovar a sua assinatura, cuja veracidade fora infirmada pelo consumidor, a incidir o Tema n.º1.061 do STJ, conforme REsp n.º1.846.649/MA.
Suscitou, ainda, o verbete sumular n.º532 do STJ, que trata do envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do titular, o que configura ato ilícito indenizável.
Ao final, postulou pela cassação do Acórdão reclamado.
Juntou documentos.
Despacho de ID n.º34172053 determinou a intimação da Reclamante, para se manifestar sobre o “não cabimento da via proposta, para dirimir tema que não consista súmula vinculante de Tribunal Superior, a teor do art.988, III, do NCPC, nem precedente obrigatório oriundo de IAC, IRDR, controle concentrado de constitucionalidade do STF ou de acórdão que trate especificamente das partes integrantes desta lide”.
Por conduto da petição de ID n.º34722494, o autor aduziu ser cabível a reclamação, diante da contrariedade das Súmulas n.º479, 532 e Tema n.º1.061 do STJ.
Determinada a intimação das autoridades reclamadas e a citação do Banco BMG S.A., no despacho de ID n.º35183298.
Contestação apresentada pela Instituição Financeira, no ID n.º 36431456, em que suscitou o não cabimento da reclamação.
No mérito, defendeu a validade da cédula de crédito bancária, diante da notória utilização dos produtos contratados pelo consumidor.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Por ID n.º36866453, a Juíza Relatora do acórdão reclamado prestou informações.
O reclamante se pronunciou acerca da contestação do BMG, no ID n.º37374071, impugnando os documentos apresentados.
Novas informações de autoridade, no ID n.º37965180.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou no ID n.º42648520, pelo não conhecimento da reclamação.
Este, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.485, I c/c 932, VIII, do NCPC c/c art.162, XI, do Regimento Interno/TJBa.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, VIII, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, VIII, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Analisando, detidamente, a situação posta à apreciação desta Corte, chega-se à conclusão de que o manejo deste remédio jurídico ocorreu sem observância do que prescreve a lei, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas no art.988 do Novo CPC, que permitem confrontar o provimento atacado com paradigmas estruturantes que conferem estabilidade ao sistema judicial brasileiro.
O fundamento utilizado pela autora para intentar a presente reclamação, considerando o quanto declinado como causa de pedir da demanda, foi o da garantia de julgados gestados fora dos mecanismos de observância obrigatória aos juízes prolatores do acórdão reclamado, seja por em Incidente de Assunção de competência, de Resolução de Demandas Repetitivas, controle concentrado de constitucionalidade do STF ou verbete sumular vinculante.
Dentre as suas hipóteses de cabimento, estão também aquelas em que, nada obstante não derivem de precedentes cogentes, sejam impostos por Cortes Superiores ao Juízo prolator do acórdão reclamado, que versem especificamente sobre as partes litigantes, sobre a questão posta, no intuito de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
Tratam-se, pois, de hipóteses endoprocessuais, dirigidas apenas aos litigantes daquele feito originador do precedente.
A reclamação, como cediço, é ainda instituto jurídico, de natureza controversa, voltado, no âmbito estadual, à preservação da competência ou à garantia da autoridade de decisões do tribunal, nos termos do que preceitua o artigo 988 do CPC/2015.
In casu, assenta, o reclamante, sua pretensão, na necessidade de preservação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que teria sido violado, segundo se infere da exordial, por Turma Recursal desta Corte, cuja atuação deu-se, supostamente, em desrespeito a arestos jurisprudenciais sobre º479, 532 e Tema n.º1.061 do STJ, que versam sobre ônus de prova e responsabilidade de Banco, em casos de alegada fraude na contratação do serviço.
A análise da conformação jurídica da causa, em cotejo com o julgado invocado, revela que esta ação não se amolda ao figurino que a lei previu para garantir a observância de suas decisões, porquanto tais enunciados do STJ não tenham caráter impositivo e inafastável, nem derivem de lide entre as partes ora litigantes, súmula vinculante, ou diretamente de IRDR ou IAC federal ou local, a que as autoridades reclamadas estariam compelidas a observar.
Cite-se que o Tema n.º1.061 do STJ decorre do Recurso Especial n.º1.846.649/MA, e não própria ou diretamente de um IRDR, de modo a não se coadunar com a hipótese do art.988, IV, do CPC, ainda mais porque o incidente que lhe dera origem foi sufragado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sem que possa o entendimento ser impositivo a magistrados vinculados ao Poder Judiciário Baiano.
Assim entendendo, o STJ: RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.
Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015.
Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3.
Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4.
Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5.
Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6.
Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CPC/2015.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1.
Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 37.420/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 2/4/2020.) Isso porque, não sendo a hipótese de precedente obrigatório emanado, exclusivamente, em IAC ou IRDR no âmbito do TJBa, STJ ou STF (art. 988, IV, NCPC), súmula vinculante ou ordem de eficácia erga omnes em ação de controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III, NCPC) ou, ainda, de situação em que, em caso concreto, há expresso comando judicial para os litigantes, que fora desrespeitado por outra decisão (art.988, II, NCPC), não se pode admitir o uso da reclamação – medida excepcionalíssima - como sucedâneo recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “A reclamação prevista na Resolução STJ n.º 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional (…)”, vide AgInt na Rcl 36.689/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Em nenhuma das jurisprudências invocadas, observa-se que a tese firmada é derivativa de súmula vinculante ou precedente obrigatório oriundo de IAC, IRDR oriundo do TJBa ou controle de constitucionalidade pelo STF, nem se refere especificamente às partes ou ao objeto do processo de origem, consubstanciado-se um evidente equívoco da oferta desta modalidade de ação, para finalidade diversa daquela prevista em lei.
Sobreleve-se, inclusive, que a Corte Cidadã afastou a tese de cabimento da reclamação, com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, diante da expressa exclusão, do texto legal, desta hipótese específica, com o advento da Lei n.º13.256/2016.
Cite-se, assim, a novel orientação do STJ sobre o tema: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 06/03/2020) Ademais, a Resolução STJ nº 03/2016 e o art.92-A, IV do RITJBa versam, apenas, sobre a delegação e a repartição de competência interna para processar e apreciar as reclamações perante seus Órgãos fracionários, não podendo tratar, pois, sobre direito processual civil relacionado às hipóteses de cabimento do instituto jurídico, matéria legislativa privativa da União (art.22, I, da Constituição Federal), reservada ao Código Adjetivo vigente.
De dizer, tais atos normativos se limitam a disciplinar o procedimento a ser observado com a propositura da reclamação, definindo o Juízo competente a dirimi-la, não podendo alargar o rol instituído pelo NCPC sobre a sua admissibilidade, sob pena de inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União.
Até porque, tão somente, “Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços”, STF, ADI 1105 MC, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 27-04-2001.
Neste sentido, a jurisprudência do STF e STJ, in verbis: CRIAÇÃO, POR NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECLAMAÇÃO DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE, OU À GARANTIA DE SUAS DECISÕES.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA ARGUIÇÃO, QUE SE LHE OPÕE, DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CONSTITUIÇÃO, ART.22, I). (ADI 2212 MC, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2000, DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00116) EMENTA Habeas corpus.
Processo penal militar.
Recurso.
Embargos infringentes e de nulidade.
Superior Tribunal Militar.
Norma regimental que exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento.
Inadmissibilidade.
Requisito não previsto nos arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar.
Tribunal que não dispõe de poderes normativos para disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei.
Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade formal da alteração regimental.
Garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) que não a legitima.
Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Ilegalidade flagrante.
Impossibilidade de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes.
Norma editada à época em que o art. 119, § 3º, c, da Carta de 1969 expressamente outorgava à Suprema Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal.
Ordem concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os embargos infringentes interpostos pelo paciente.
Declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14. 1.
Assim como o legislador não pode se imiscuir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF), sob pena de inconstitucionalidade formal.
Precedentes. 2.
A atribuição de poderes aos tribunais para instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei.
Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal. 3.
Os arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar não exigem, para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, número mínimo de votos vencidos. 4.
O art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao exigir, no mínimo, 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União, viola o devido processo legal (art. 5º.
LIV, CF), por impor requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. 5.
Descabe invocar-se analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes, uma vez que essa regra foi editada à época em que a Constituição de 1969, no art. 119, § 3º, c, outorgava poderes normativos ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. 6.
A garantia constitucional da duração razoável do processo não pode ser hipertrofiada em prejuízo da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), salvo quando nítido o abuso do direito de recorrer. 7. É inconstitucional o art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14, ao exigir no mínimo 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade. 8.
Ordem de habeas corpus concedida. (STF, HC 125768, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, PUBLIC 29-09-2015) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
ART. 39 DA LEI 8038/90 APLICADO POR ANALOGIA A TODOS OS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO.
INVIABILIDADE.
ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
NECESSIDADE DE SER COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - pelo princípio da taxatividade, somente são recursos aqueles previstos na lei federal, em "numerus clausus".
Assim, norma regimental de tribunal não pode instituir recurso ainda não previsto no ordenamento positivo do País, sob pena de violação do art. 22, I, da Constituição, que trata da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
II - Na esteira de entendimento doutrinário, com precedente nesta Corte (RMS 7823-RS), aplica-se o art. 39 da Li 8038/90, que prevê o cabimento de agravo interno contra decisão de relator, a todos os tribunais.
III - O recurso ordinário constitucional somente cabe de decisão colegiada de tribunal federal ou estadual que denega a segurança (Constituição, art. 105, II, b), não sendo possível seu manejo para atacar decisão monocrática de relator que indefere a petição inicial. (STJ, AgRg no RMS 9.395/BA, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 14/12/1998, p. 241) A via da reclamação está, assim, vedada para fazer incidir entendimento de Recurso Especial repetitivo, nem pode servir como substituto de recurso especial em Juizados Especiais, notadamente quando apenas se visa, de forma transversa, obter reanálise de direito federal pacificado pela Corte Cidadã, cuja interposição pelo apelo nobre resta obstada pela Súmula nº203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. (…) II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, DJE 19/12/2016).
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE (…) 2.
Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse. 3.
Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso. (STJ, REsp 1703129/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2017) Deveras concluir, portanto, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, haja vista que a alegação de mero error in judicando não legitima o uso desta medida excepcionalíssima, sem que se afigure umas das hipóteses de cabimento previsto no Novo Código de Ritos.
Outrossim, este instrumento jurídico não se presta a revisar suposta teratologia de decisão judicial (impugnável via mandado de segurança, dirigido à Turma Recursal), nem a uniformizar a jurisprudência do órgão reclamado, a afastar o cabimento da via com base em ato dito absurdamente contrário ao Ordenamento Pátrio.
A presente reclamação se mostra, destarte, absolutamente incabível, seja porque utilizada como sucedâneo recursal e, ainda, “não sendo via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela oriunda”, a teor do AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019.
O processamento de demandas judiciais, como cediço, pressupõe, tanto em seu nascedouro, quanto no período de sua tramitação, que a tutela jurisdicional seja necessária à pacificação do conflito instaurado, bem assim que seja adequado o meio utilizado para consecução do direito material.
In casu, revela-se, a partir dos fundamentos desta decisão, a clara malversação do expediente constitucional da reclamação, pois seu julgamento não se presta a uniformizar ou corrigir dissensos do julgado atacado com arestos jurisprudenciais não emanados sob o viés de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, súmula vinculante ou controle de constitucionalidade pelo STF.
Saliente-se, por fim, ser incabível a pretensão de fungibilidade de Reclamação em instrumento uniformizador de jurisprudência, por não ser possível a adoção de tal instituto quando há órgãos julgadores de competência absoluta diversa, notadamente quando inexiste dúvida plausível que afaste o erro grosseiro no uso de remédio jurídico que detém formas, prazos e requisitos completamente diversos.
Não há, pois, utilidade do remédio proposto, o que implica na ausência de interesse processual e, via de consequência, no indeferimento da petição inicial, ante o que preceitua o art.485, I e VI c/c art.330, III, do NCPC.
Confluente às razões expostas, com fulcro no art.932, VIII do NCPC c/c art.162, XI, do Regimento Interno/TJBa, INDEFIRO a petição inicial, ante a inadequação da via eleita, e extingo a presente reclamação, sem resolução meritória, prevista no art.485, I e IV c/c art.330, III do NCPC, por reconhecer o descabimento da medida proposta.
Sem custas e honorários, por se tratar de ação de natureza constitucional.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de março de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05 -
20/03/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIO JOSE OLIVEIRA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:28
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:02
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:59
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2022 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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