TJBA - 8002378-03.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:24
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:34
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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05/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8002378-03.2016.8.05.0166 Busca E Apreensão Jurisdição: Miguel Calmon Requerente: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Luciano Lopes De Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8002378-03.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REQUERIDO: LUCIANO LOPES DE MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. propôs esta ação de busca e apreensão em face de LUCIANO LOPES DE MIRANDA, ambos qualificados nos autos, cujo objeto é o seguinte veículo: “marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO 1.6 CS, chassi n.º 9BWKB05U5CP111501, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHO, placa NZG8922, renavam 367478250”.
A tutela de urgência foi deferida.
A busca e apreensão foi executada.
Citado, o requerido ficou inerte.
Autos conclusos.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Não havendo outras questões preliminares, processuais ou prejudiciais pendentes, passo agora à análise do mérito.
A ação de busca e apreensão de veículo tem natureza possessória e decorre do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária, desde que comprovada a mora do devedor, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No presente caso, a mora foi demonstrada pelo autor, por meio de notificação extrajudicial (Id. 3541284 - Pág. 2).
Some-se a isso que o requerido ficou em silêncio.
Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de LUCIANO LOPES DE MIRANDA, quanto ao seguinte veículo: “marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO 1.6 CS, chassi n.º 9BWKB05U5CP111501, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHO, placa NZG8922, renavam 367478250”.
CONDENO o requerido a pagar as custas e demais despesas do processo, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora, em razão da revelia do requerido.
Com o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE o requerido, pessoalmente, para recolhimento em 15 dias, COMUNICANDO-SE, em caso de inadimplemento no prazo referido, ao setor de cobrança do Tribunal de Justiça, tudo conforme o Ato Conjunto nº 014/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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30/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:01
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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05/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 10:26
Conclusos para decisão
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22/06/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2017 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DE MIRANDA em 15/12/2016 23:59:59.
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23/11/2016 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 08:15
Expedição de citação.
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17/11/2016 15:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2016 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2016 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 17:33
Conclusos para decisão
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30/09/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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