TJBA - 8023481-40.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:59
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:28
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83058719
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22/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:10
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2024 01:17
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de MS 8023481_40.2020.805.0000 intimação acórdão
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10/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:39
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8023481-40.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valdeir Dos Santos Carneiro Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023481-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF08 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO contra ato supostamente coator atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do certame, regido pelo edital SAEB n.º 002/2019.
O Impetrante narra que participou do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, Edital SAEB n.º 002/2019, inscrevendo-se nas vagas de cotistas da Região 07 - Itaberaba.
Esclarece, neste passo, que obteve 73,2 pontos e se classificou na 307ª posição, bem assim que a nota de corte foi 80,8 pontos.
Afirma, ainda, que a banca examinadora, nas questões nº 04, 19, 51, 63, 70 e 75, apresentou gabarito com assertivas incorretas.
Requer, liminarmente, a anulação das questões 04, 19, 51, 63, 70 e 75, para creditar os pontos na classificação final do Impetrante e, caso atinja a pontuação necessária, que seja convocado para a correção da prova discursiva.
E, caso habilitado, seja incluído na homologação do resultado final do certame, assegurando-lhe o direito de ser convocado para os exames pré-admissionais e participar do curso de formação.
Subsidiariamente, requer a reserva da vaga.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, para anular as questões impugnadas, atribuir os pontos à nota da prova objetiva, reclassificar o impetrante na lista de aprovados e, caso seja habilitado, garantir sua convocação para as próximas etapas.
Por intermédio da decisão de ID 9475986, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito liminar.
O Estado da Bahia interveio no feito, através do petitório de ID 9741150, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio necessário.
No mérito, sustenta que, consoante jurisprudência do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção.
Obtempera, ainda, que os pontos a serem conferidos à parte impetrante, em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas, não são suficientes para que esta seja convocada para participar da fase discursiva do certame.
Neste sentido, argumenta que o edital prevê a denominada “cláusula de barreira”, que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não restou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.
Nesta linha de intelecção, pugna pela denegação da segurança.
O Governador do Estado da Bahia prestou as informações de ID 13655599.
Durante a tramitação do presente mandamus, sobreveio decisão de lavra do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob n.º 8016562-35.2020.8.05.0000, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial deste Tribunal.
Por esta razão, determinou-se o sobrestamento do presente feito, através da decisão de ID 17858950.
Após, por intermédio da petição de ID 49701241, a parte impetrante requereu a reapreciação da liminar, tendo sido deferida, em seguida, a medida pleiteada (ID 53270813). É, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. 1.
Das questões preliminares. 1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
Inicialmente, impende consignar que não merece guarida a alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que consta da exordial do writ pedido expresso no sentido de que seja assegurada, ao final da aprovação do impetrante em todas as etapas do certame, a sua consequente convocação.
Ora, não se pode olvidar que é da competência do Chefe do Executivo estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual.
Destarte, revela-se necessária a presença do Excelentíssimo Sr.
Governador do Estado da Bahia no polo passivo da relação processual, até mesmo porque somente depois da respectiva ciência é que se poderá exigir o cumprimento da decisão definitiva.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada. 1.2 Do litisconsórcio passivo necessário.
Ainda em prefacial, sustenta o Estado da Bahia a necessidade de litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos classificados no certame público, em razão da afetação direta do seu patrimônio jurídico com a eventual decisão de procedência da ação que modificaria as classificações.
Tampouco merece acolhida a preliminar suscitada.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (STJ - AgRg no AREsp: 506521 PI 2014/0093957-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015).
Ademais, o pleito do mandamus diz respeito à relação entre a parte impetrante e a Administração, de modo que apenas indiretamente poderá refletir na esfera de direito alheia.
Ainda que isso viesse a ocorrer, observa-se que o ingresso de todos os candidatos aprovados no certame em comento terminaria por inviabilizar o processamento do feito, ocasionando irreparáveis prejuízos à relação processual, o que não se pode tolerar.
Evidente, portanto, a desnecessidade de citação dos demais candidatos para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, nas hipóteses, como no caso em tela, em que o decisum não atinge diretamente a esfera jurídica dos demais concursandos.
Pelo que foi exposto, rejeito a preliminar ventilada. 1.3 Da preliminar de falta de interesse de agir Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não há como dar-lhe guarida, senão vejamos.
Como relatado, no caso em exame, pretende a parte impetrante, em síntese, a anulação das questões 04, 19, 51, 63, 70 e 75 e consequentemente correção da prova discursiva prevista no Edital SAEB nº 002/2019, para que lhe seja possibilitado o prosseguimento nas demais etapas do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar.
Como cediço, o início do prazo decadencial para combater o ato reputado ilegal atinente à exclusão de candidato de certame público se dá com a publicação do ato indigitado coator, e não da publicação do edital.
Destarte, o fato de já ter sido publicado o resultado da prova discursiva não torna despicienda a ação mandamental, mas, ao revés, apenas ratifica a alegação formulada, tendo em vista que afasta qualquer dúvida quanto ao entendimento da Administração Pública acerca da exclusão do candidato do certame.
Diante disto, percebe-se, com clareza, a manutenção do interesse de agir na presente impetração, tanto no seu aspecto de utilidade, tendo em vista que a ação se presta ao fim almejado, que não seria alcançado de maneira diversa, quanto no seu aspecto de adequação, haja vista a possibilidade de utilização do writ para sanar a ilegalidade apontada.
Desta forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Do mérito Impende registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é um remédio constitucional cujo objetivo precípuo é a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Diante da situação fática narrada e dos argumentos expendidos pela acionante, impende estabelecer, como premissa que norteará o julgamento do feito, que, em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público no ato de apreciar os critérios na formulação de questões ou na própria correção de provas.
Neste sentido, colha-se o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Sem maiores digressões, depreende-se dos autos que a parte impetrante defende a necessidade de anulação das questões 04, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva do certame regido pelo Edital SAEB 02/2019 e, consequentemente, a correção de sua prova discursiva, alegando a existência de assertivas incorretas e cobrança de assunto não previsto no edital.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, através deste Órgão Jurisdicional, julgou o IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema n.º 14), já com trânsito em julgado, cuja ementa segue a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.
Isso posto, à luz do precedente vinculante acima transcrito, aliado ao quanto fartamente demonstrado pela prova documental colacionada aos autos, à luz da norma que se extrai do art. 926, do CPC/2015, no sentido de que os tribunais pátrios têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento, em parte, do direito da ora impetrante.
Com efeito, das questões impugnadas pela parte acionante, quais sejam, as questões 04, 19, 51, 63, 70 e 75, a despeito de ter esta Corte de Justiça analisado os argumentos que buscavam anulá-las, somente em relação à questão 75 concluiu esta Seção Cível de Direito Público por ilegal, em razão de padecer de erro grosseiro, consoante restou acima delineado.
Destarte, por tudo quanto acima disposto, merece a concessão vindicada, em parte, para determinar a anulação da questão 75 do certame em testilha, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a parte impetrante atinja a pontuação necessária, tenha prosseguimento nas demais fases do concurso.
Conclusão: Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, no mérito, concedo, em parte, a segurança vindicada, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva do concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a parte impetrante atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Considerando que a isenção concedida ao Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado, e não fora deferida a justiça gratuita, condeno o ente estatal ao reembolso das despesas processuais, nos termos do art. 10, I, e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/03/2024 16:19
Concedida em parte a Segurança a VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *40.***.*64-02 (IMPETRANTE).
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14/03/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de mandado
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16/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:56
Juntada de Petição de mandado
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14/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 05:09
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:15
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:26
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
05/08/2021 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:05
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 22/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:05
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 22/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:08
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:17
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:53
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:10
Juntada de Petição de mandado
-
01/12/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:27
Juntada de Petição de mandado
-
28/10/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS CARNEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 23:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 23:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 00:11
Publicado Decisão em 25/08/2020.
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23/08/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 05:52
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2020 05:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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