TJBA - 8004039-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:04
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FERREIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:46
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FERREIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:20
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:02
Concedida a Segurança a LIGIA MARIA FERREIRA SILVA - CPF: *43.***.*79-34 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 19:22
Concedida a Segurança a LIGIA MARIA FERREIRA SILVA - CPF: *43.***.*79-34 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:31
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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17/02/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:42
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/12/2024 14:53
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:23
Juntada de Petição de mandado
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10/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FERREIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FERREIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8004039-49.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ligia Maria Ferreira Silva Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial (OAB:BA31404) Impetrado: Ilustríssima Senhora Secretária De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004039-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LIGIA MARIA FERREIRA SILVA Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL (OAB:BA31404) IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por LIGIA MARIA FERREIRA SILVA contra suposta omissão ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada ausência de marcação de ecoendoscopia do estômago pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Inicialmente, requereu a impetrante a prioridade de tramitação em razão de sua idade, o que defiro ante o documento de identificação no ID 56734814 – p. 01, com fundamento no artigo 1.048, caput, e §1º, do CPC/2015.
Também pleiteou a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que também defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e, também, no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais aduziu, em síntese, que (a) “A impetrante, pessoa idosa, é portador de lesão subepitelial no estomago, conforme demonstram os documentos médicos anexos, e necessita com urgência do exame de ecoendoscopia para ter um diagnóstico preciso e com isso dar início ao tratamento.
A impetrante tentou durante meses a marcação de exame sem sucesso, por fim uma atendente do posto de saúde lhe disse que não acreditava que fosse conseguir marcar, que não tinha previsão para a marcação desse exame e nem sabia de era feito pelo SUS, aconselhando a impetrante que buscasse a justiça.
A impetrante pode estar com câncer e sem esse diagnostico não está recebendo o tratamento necessário, o que poderá agravar o seu quadro de saúde, que já está bastante afetado pelos outros problemas de saúde que ela possui.
O câncer na parede do estomago é uma doença, que avança de forma rápida, sendo imprescindível que a autora faça o quanto antes o exame, para ter seu diagnostico o mais rápido possível para que sua saúde não se agrave.
Ademais, nas condições econômicas da impetrante, ela não teria como pagar por esse exame.” (ID 56734813 – p. 02); (b) “o perigo de dano de natureza irreparável se encontra no relatório médico demonstrando, que demonstram a urgência do diagnostico, onde a eficácia do tratamento com maior rapidez é comprovada pela medicina tradicional.
Caso o se tenha um diagnostico rápido e preciso, e a impetrante esteja com câncer, é necessário que tratamento seja iniciado IMEDIATAMENTE, ou caso contrário a impetrante terá sua vida encurtada drasticamente. ” (ID 56734813 – p. 03); e (c) “O direito à saúde é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 6º e em toda Seção II do Capítulo II do Título VIII, que se inicial com o artigo 196.
De acordo com este mandamento constitucional, o direito à saúde é garantido como “direito de todos e dever do Estado”, visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. ” (ID 56734813 – p. 04).
Apoiada em tais razões, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar “para condenar o Estado da Bahia e o município de Salvador na figura de seus representantes no fornecimento do exame solicitado na rede pública de saúde ou arcar com o custo desse exame na rede particular de saúde do estado e do município, sob pena de sequestro de valores dos cofres públicos ou prisão do Secretário Municipal de Saúde” (ID 56734813 – p. 06); Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida Juntou documentos às fls. 10/17 (ID 56734814 a 56736418) dos autos digitais convertidos em PDF crescente.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...).” Num juízo cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a necessidade de concessão da liminar pleiteada.
Foi prescrito à impetrante a realização de exame de ecoendoscopia de estômago por médico cirurgião do Hospital Ana Nery para diagnóstico e prescrição de tratamento adequado à natureza da lesão subepitelial a ser investigada no referido exame. (ID 56734815 – pp. 01/02).
A impetrante argumentou que não está obtendo êxito na marcação. É importante lembrar, por ser fato público e notório, que o cidadão que recorre à unidade de Atenção Básica para marcação de consultas, exames etc. não recebe, de regra, uma negativa documental que possa ser anexada a um processo.
Sujeita-se, normalmente, aos argumentos de “volte daqui a uma semana ou 15 dias”, ou “volte mês que vem”, ou ainda “procure a justiça” etc.
A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, caput, classifica a saúde como “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Em sendo assim, ao Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) impõe-se assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a consultas, a exames, a medicação, ou congênere, necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
Portanto, sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda.
Ou seja, os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar ilegitimidade passiva; desobediência a princípios constitucionais; ou em obrigação exclusiva de um deles; nem mesmo quando se trata de remédio, substância ou tratamento que não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente.
Em melhores termos, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, órgão incumbido do mister uniformizador da dicção das normas constitucionais, convergiu para o entendimento segundo o qual “a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária”, tendo em vista que “o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.” (respectivamente: STF - SS 3231, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) ELLEN GRACIE, julgado em 28/05/2007, publicado em DJ 01/06/2007 PP-00022; e STF - RE 271286 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409) (negritou-se).
Ou seja, “o Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (STF - RE 195192, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2000, DJ 31-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266) Dito isso, no caso em tela, a solução da controvérsia perpassa por uma ponderação de interesses, pois o pedido baseia-se na impossibilidade de marcação do exame de ecoendoscopia do estomago em razão de achados de lesão subepitelial. É evidente a existência de periculum in mora, que se manifesta prima facie, vez que, não agendado o exame a lesão encontrada poderá desenvolver-se impactando na saúde e na qualidade de vida da impetrante.
Em suma, na hipótese de tratamento médico, por se tratar de causa urgente, não atendido a tempo o pedido, tornará ineficaz o fim maior do SUS, que é assegurar eficiente amparo à saúde e à vida dos cidadãos, especialmente aqueles desprovidas de recursos financeiros.
Sobre possível alegação de irreversibilidade da decisão, ensina ALEXANDRE CÂMARA que “a interpretação apressada da norma levaria a concluir que, havendo risco de que a antecipação de tutela jurisdicional acarretasse efeitos irreversíveis, tal antecipação seria terminantemente proibida.
Esta, porém, não é a melhor exegese.
Isto porque há casos em que o indeferimento da tutela antecipada pode causar um dano ainda mais grave do que seu deferimento”. (in Lições de direito processual civil, Volume I, 17ª edição, ed.
Lúmen Júris, 2008, p.444/445).
Pondere-se que o Ordenamento Jurídico autoriza o Magistrado a adotar as providências necessárias para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado, ex vi, artigo 8º, do CPC/2015, que afirma que: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Ao Juiz está, pois, reservada a grande responsabilidade de adequar o direito, quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo. “Não se trata, porém, de destacar o melhor sentido entre os sentidos legais possíveis, mas sim de optar sob o prisma da utilidade social e da justiça pelo que há de prevalecer na aplicação da lei” (DINIZ, Maria Helena.
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Ed.
Saraiva, 7ª Edição , 2001, pp. 173/174).
Ou seja, “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciências Jurídicas, 42:58).
Em sendo assim, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o agendamento do exame ecoendoscopia do estômago, conforme solicitação de procedimento contido nos autos (ID 56734815 – p. 02) da impetrante LIGIA MARIA FERREIRA SILVA SANTOS, até o julgamento definitivo deste mandamus of writ.
Notifique-se ainda a autoridade apontada como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, inclusive para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes ainda a cópia com documentos apresentadas pelo impetrante, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenham no feito, querendo, e apresentem defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora mediante fax, e-mail ou outro recurso eletrônico adequado para cumprimento imediato da decisão liminar.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de março de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
20/03/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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