TJBA - 8002002-85.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2024 23:59.
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20/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:44
Juntada de decisão
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29/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002002-85.2022.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alzira De Jesus Oliveira Advogado: Manoel Guilherme De Carvalho Oliveira Pereira (OAB:BA47016-A) Advogado: Manuela Dos Santos Pereira Farias (OAB:BA59135-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002002-85.2022.8.05.0237 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO(A): ALZIRA DE JESUS OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE.
EMPRESA RÉ NÃO TRAZ AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sendo cobrada por empréstimos bancários que não realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262 No caso sub examine, a Acionante nega a contratação dos empréstimos consignados e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos.
Certo que, mesmo não tendo acionada apresentado o instrumento contratual, caberia à parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados, o que facilmente poderia ser demonstrado com o demonstrativo das consignações.
Assim, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que o acionante não apresentou qualquer documentação comprobatória da realização dos descontos, não se desincumbindo do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não deve prosperar.
Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Por fim, diante da não apresentação do contrato impugnado, deve este ser cancelado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para afastar a condenação por danos morais e materiais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
12/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/01/2024 21:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 22:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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22/05/2023 20:04
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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22/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 20:04
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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22/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 12/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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11/04/2023 21:51
Decorrido prazo de MANUELA DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 21:57
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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31/03/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:52
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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13/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 23:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 23:06
Conclusos para decisão
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31/10/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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31/10/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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