TJBA - 8000861-58.2019.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/05/2024 23:59.
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17/06/2024 19:39
Decorrido prazo de TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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17/06/2024 18:37
Decorrido prazo de TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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17/06/2024 12:24
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:51
Decorrido prazo de CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 21:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/05/2024 21:36
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/05/2024 21:36
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:25
Juntada de decisão
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24/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000861-58.2019.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Jilmar Reis Martins Advogado: Tasley Karila Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58914-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000861-58.2019.8.05.0262 RECORRENTE: JOSE JILMAR REIS MARTINS RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES ELEVADOS.
PEDIDO DE REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM FALHA NA MEDIÇÃO.
NÃO HÁ UM PADRÃO UNÍSSONO DE CONSUMO.
A PARTE AUTORA POSSUI CONSUMOS VARIÁVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobrança de fatura de consumo de energia em valor acima da sua média mensal.
Entende que tais cobranças são indevidas.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000920-53.2023.8.05.0182; 8001175-37.2020.8.05.0272 Da análise detalhada dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante quanto a seus pedidos.
Conforme se verifica da petição inicial, não há como acolher a alegação de cobrança exorbitante, tendo em vista que não há elementos que evidenciem falha na medição perpetrada pela parte ré.
Ademais, pelo não há um padrão uníssono de consumo, tendo a parte sempre apresentado consumos variáveis.
Assim, é incabível acolher a alegação de que a variação se mostra exorbitante.
Assim, é de se concluir que não restou demonstrada qualquer cobrança abusiva no que tange às faturas indicadas na inicial.
Nessa senda, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Com relação ao pedido de refaturamento das contas objeto da lide, tenho que o pedido de revisão não pode ser deferido, posto que não considero exorbitante o consumo apurado nas referidas faturas.
As provas produzidas pela própria Reclamante não autorizam o acolhimento do pedido, tendo em vista que tais contas não refletem consumo destoante do habitual.
Senão vejamos.
Verifica-se através do histórico de consumo das faturas colacionadas aos autos, notadamente as vencidas em novembro de 2018 (1386kHw), janeiro/2019 (2760 kHw) e fevereiro ( 1189kHw), , consumo similar e até mesmo superior ao consumo das contas objeto da lide.
Deste modo, tal medição com valor acima da média de consumo não foi objeto de impugnação à época, nem mesmo pela via administrativa, o que presume a exatidão da medição.
Assim, diante do histórico de consumo apresentado na citada fatura os valores impugnados descritos acima não destoam do habitual.
A variação do consumo, ao longo de um ciclo de medição, é perfeitamente normal e esperada, sendo praticamente improvável repetir o consumo.
Mas o que não se pode tolerar é a variação irrazoável, absurda, ou seja, aquela que exorbita a experiência comum e que, de pronto, reflete não ser a realidade, cuja hipótese não se trata no caso dos autos.
Não vejo, pois, a exorbitância alegada pelo demandante.
Dessa forma, não se constata qualquer conduta ilícita da demandada, não havendo a verificação de falha na prestação do serviço e, portanto, não há que se falar em responsabilidade na seara das relações de consumo.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
12/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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19/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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09/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 10:37
Expedição de intimação.
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30/03/2023 10:37
Expedição de intimação.
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30/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE JILMAR REIS MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 08:59
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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14/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 20/12/2019.
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24/01/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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22/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2020 13:45
Juntada de Termo de audiência
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21/01/2020 11:47
Audiência conciliação realizada para 21/01/2020 11:50.
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20/01/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 08:46
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/12/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 08:45
Juntada de Certidão
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18/12/2019 21:10
Conclusos para decisão
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18/12/2019 21:10
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 11:50.
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18/12/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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