TJBA - 8000292-71.2020.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:52
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000292-71.2020.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Das Gracas Batista Da Silva Oliveira Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Recorrente: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000292-71.2020.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763-A), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
S. 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA c/c S. 479 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da requerente, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento; D) Indeferir o pedido contraposto formulado pela requerida, pois não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora; E) Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sumula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato de refinanciamento assinado à rogo pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 58966663 e ss).
Ressalte-se, ainda, que a ausência do comprovante de pagamento não é suficiente para o acolhimento do pleito autoral, pois o objeto da presente ação é a alegada inexistência de relação jurídica, e não o cumprimento do contrato de empréstimo.
Ademais, por se tratar de um contrato de refinanciamento o valor de R$ 497,88 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) foi utilizado para quitação do débito do contrato de nº 73834809.
Assim, não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0003908-79.2021.8.05.0110 RECORRENTE: ODILIO DA SILVA DOURADO PRIMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA ACIONADA.
CONSTA NOS AUTOS CONTRATO COM A ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00039087920218050110, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0014899-53.2021.8.05.0001 RECORRENTE: CARMEM SANTOS SOTERO DE CARVALHO RECORRIDO: C6 BANK S/A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS E TED TRAZIDO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...).
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00148995320218050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
20/03/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 21:23
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 21:23
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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