TJBA - 8001365-66.2016.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/08/2024 10:49
Baixa Definitiva
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31/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JUDITE PEREIRA DA PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:33
Conhecido o recurso de JUDITE PEREIRA DA PAIXAO - CPF: *23.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 18:28
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:09
Desentranhado o documento
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28/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001365-66.2016.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Judite Pereira Da Paixao Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:BA45574-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB:PE768-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8001365-66.2016.8.05.0166 RECORRENTE: JUDITE PEREIRA DA PAIXAO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE TESTEMUNHA.
CÓPIA DOS SEUS DOCUMENTOS.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado junto a ré, contudo, passou a perceber descontos indevidos nos seus proventos.
O réu, na contestação, juntou contrato com a assinatura a rogo, digital da parte autora, as assinaturas de duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência do valor contratado.
Na sentença o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Requer a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Cumpre registrar que a parte autora em sua peça inaugural, nega a contratação do empréstimo aduzindo que nunca contratou com o banco réu.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato de empréstimo consignado com a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, cópias dos documentos pessoais, comprovante de crédito do valor contratado para a conta bancária da demandante, além de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR ANALFABETO – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/03/2024 19:16
Cominicação eletrônica
-
20/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de JUDITE PEREIRA DA PAIXAO - CPF: *23.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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