TJBA - 0000892-55.2004.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0000892-55.2004.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jerusa Maria De Vasconcelos Cardoso Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000892-55.2004.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JERUSA MARIA DE VASCONCELOS CARDOSO Advogado(s): EDILENE COELHO REINEL (OAB:BA13901-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante compareceu ao ID nº 36928690 para promover a execução do julgado, quanto a obrigação de pagar do ente devedor.
Ao ID nº 38186186, a autoridade coatora e o ente estatal foram instados a impugnarem a execução; sobrevindo aos autos petição do Estado da Bahia ao ID nº 39768859, apresentando documentos provenientes da SUPREV.
Ao ID nº 44807663, fora determinado o retorno dos autos a Secretaria, para que lá aguardassem o transcurso do prazo para apresentação de impugnação; ao passo em que ao ID nº 50622511, fora dada ciência a impetrante dos documentos colacionados ao ID nº 39768859; sobrevindo manifestação autoral ao ID nº 51230815.
Na sequência, ao ID nº 51820664, fora determinada a intimação da impetrante para apresentar contrato de honorários advocatícios que justificassem a reserva de honorários no percentual de 25% sobre o quantum exequendo; providência satisfeita ao ID nº 52418973.
Obstando futura arguição de nulidade, ao ID nº 56421109 fora determinado o retorno dos autos a Secretaria, para que certificasse a correta intimação da autoridade coatora e do ente estatal acerca do despacho de ID nº 38186186; sobrevindo certidão ao ID nº 38673118.
Ante o exposto, inexistindo impugnação à execução, julgo por HOMOLOGAR OS CÁLCULOS de ID nº 36928690 e, à luz do quanto preceituado pelos arts. 357 a 363 do RITJ/BA, determinar sejam os autos encaminhados à Presidente deste Tribunal de Justiça, para que formalize a respectiva requisição de pagamento.
Cumpridas as diligências supra, arquive-se os autos com baixa em seus assentamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
13/09/2022 00:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:11
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 22:33
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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30/08/2022 20:00
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 08:30
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 23:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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24/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2022 23:59.
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06/12/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2021 01:25
Decorrido prazo de JERUSA MARIA DE VASCONCELOS CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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04/11/2021 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 09:17
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:37
Devolvidos os autos
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23/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
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26/01/2021 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
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25/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Remetido - Origem: 2º Vice Destino: Secretaria Epecial de Recursos
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22/01/2021 00:00
Recebido do 2º Vice pela Secretaria de Câmara
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21/01/2021 00:00
Negação de Seguimento
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19/10/2020 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
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13/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
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07/10/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
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18/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
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18/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2020 00:00
Conclusão
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13/02/2014 00:00
Reativação
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20/01/2014 00:00
Ato ordinatório
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16/04/2012 14:54
Baixa Definitiva
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04/10/2010 14:27
Ato ordinatório
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04/10/2010 08:32
Recebimento
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01/10/2010 14:57
Remessa
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01/10/2010 11:37
Recebimento
-
30/09/2010 11:27
Remessa
-
29/09/2010 18:23
Apensamento
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28/04/2010 16:02
Ato ordinatório
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28/04/2010 15:59
Apensamento
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18/10/2007 14:39
Redistribuição
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16/07/2004 15:05
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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