TJBA - 8106563-29.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8106563-29.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: LUCAS VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS VASCONCELOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o recebimento da quantia referente às diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de um nível na carreira, conforme reconhecido em título executivo judicial.
A parte exequente apresentou cálculos (id. 392987249/392987252), requerendo o pagamento do valor de R$ 4.797,26 a título de crédito principal, acrescido de R$ 959,45 referentes aos honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), totalizando R$ 5.756,71.
O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 405345468), alegando excesso de execução.
Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente continham incorreções no tocante ao cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, apresentando seus próprios cálculos (id. 405345469/405345470), indicando como devido o valor total de R$ 4.865,96.
Em manifestação, o exequente refutou a impugnação (id.412414764), argumentando que os cálculos estavam corretos e de acordo com o estatuto do servidor público municipal.
Ante a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil (id.422042157), sendo nomeado contador judicial, que apresentou laudo pericial (id.438664837), apurando o valor de R$ 5.132,03 para o crédito principal e R$ 1.026,41 para os honorários advocatícios, totalizando R$ 6.158,44.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo perito (id.440349089).
O Município executado apresentou embargos de declaração (id.458180600) contra a sentença que homologou os cálculos periciais (id.456034192), alegando omissão por ausência de intimação prévia para manifestação sobre o laudo pericial, bem como apontando supostos equívocos nas contas do perito.
A sentença que homologou os cálculos periciais foi anulada (id.492348216), sendo determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias.
O Município executado reiterou as razões constantes da análise contábil de id. 458180602, pugnando pela homologação dos valores indicados nos cálculos de id. 458180601 (id. 494451975).
O exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos periciais (id.502496406). É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Salvador, na qual se discute o valor devido ao exequente a título de diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de um nível na carreira, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado.
No tocante à aplicação de juros e correção monetária, a sentença condenatória (id.216914796), mantida pelo acórdão da turma, determinou: "Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." A controvérsia central reside nos critérios utilizados para o cálculo do valor devido, especialmente no que se refere ao cômputo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como na forma de atualização monetária e incidência de juros.
Analisando os autos, verifico que o Município de Salvador, em sua impugnação inicial, questionou a base de cálculo utilizada para o décimo terceiro salário e o terço de férias, mas não impugnou, naquele momento, a forma de atualização monetária e juros aplicados.
O perito contábil nomeado pelo juízo elaborou laudo (id. 438664841) apresentando cálculo detalhado das verbas devidas ao exequente.
Da análise deste laudo, observo que o perito considerou corretamente os reflexos da progressão de nível na remuneração do servidor, incluindo o vencimento básico e as gratificações incidentes, bem como os reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias.
No tocante à atualização monetária e juros, o perito aplicou o índice IPCA-E para correção monetária até dezembro/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, observando os parâmetros fixados na sentença e em conformidade com a EC 113/2021.
Os juros de mora foram computados a partir da citação (outubro/2021), de forma decrescente para as parcelas vencidas após essa data, conforme determina a jurisprudência consolidada.
O Município, em sua manifestação posterior à anulação da sentença anterior, questiona os índices aplicados pelo perito, alegando que não foram respeitadas as modulações previstas e que houve erro na aplicação da taxa SELIC.
Entretanto, ao analisar as planilhas apresentadas pelo perito e pelo Município, verifico que as alegações do ente público não procedem.
O perito contábil considerou corretamente a incidência do IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme determinado na sentença e previsto no art. 3º da EC 113/2021.
Não há, portanto, erro na metodologia aplicada.
Quanto aos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias, o laudo pericial também está correto.
O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal, no respectivo ano (art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 01/91).
O terço de férias corresponde a 1/3 do valor do vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas (art. 92 da mesma lei).
O laudo pericial considerou corretamente essas bases de cálculo, incluindo os reflexos da progressão funcional reconhecida judicialmente, sendo este o entendimento que melhor se coaduna com a natureza remuneratória das verbas em questão e com a legislação aplicável.
Assim, entendo que os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado pelo juízo estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável, devendo, portanto, ser homologados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id.412414764, fixando o valor da execução em R$ 4.797,26 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) a título de crédito principal, acrescido de R$ 959,45 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor.
Por fim, à secretaria para adotar as diligências necessárias à liberação dos honorários periciais. P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/07/2025 11:23
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:34
Expedição de sentença.
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25/03/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:34
Cominicação eletrônica
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02/08/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:27
Juntada de laudo pericial
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:19
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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02/12/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 13:43
Expedição de despacho.
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27/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 20:11
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:13
Juntada de decisão
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05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 05:41
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:15
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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17/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 21:18
Expedição de sentença.
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27/07/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2022 23:59.
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24/11/2021 05:27
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:33
Expedição de citação.
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27/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 19:33
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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