TJBA - 8000031-91.2017.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:34
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Alvará
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30/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:07
Decorrido prazo de JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:51
Decorrido prazo de JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:28
Decorrido prazo de JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 10:24
Expedição de intimação.
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25/07/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 23:57
Decorrido prazo de JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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12/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2024 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:35
Juntada de decisão
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000031-91.2017.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ademar Barros Santos Advogado: Jessica Leao Almeida (OAB:BA46132-A) Advogado: Adriano Santos De Carvalho (OAB:BA42467-A) Advogado: Mayanna Raisa De Carvalho Souza (OAB:BA42102-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000031-91.2017.8.05.0091 RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): ADEMAR BARROS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA SOLICITOU A RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTE ACIONADA NÃO RESTABELECEU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA EM TEMPO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que “ o antigo morador requereu a interrupção do fornecimento de energia.
Com o objetivo de restabelecer o serviço, o autor entrou em contato com a empresa ré, conforme protocolos anexados em IDs 4524128, 4524130 e 4524137, tendo como resposta a necessidade de pagar o valor de R$13.700,82 (treze mil, setecentos reais e oitenta e cinco centavos), quantia essa referente ao orçamento para recolocação de poste, cabos e fios de alta tensão.
Tentando uma solução desde a data 06.01.2015, alegando que tais serviços cobrados não é de responsabilidade da parte autora, pois se trata de manutenção na rede, a qual, segundo a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), é de inteiro compromisso da acionada.“ Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Ademais, alega a Parte Ré, no Recurso Inominado, a falta de interesse de agir da requerente, pois não procurou resolver a questão na via administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao acesso ao judiciário, em regra, não exige que haja esgotamento prévio da esfera administrativa.
O caso em questão não configura exceção à regra.
Desse modo, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000148-33.2019.8.05.0117; 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Compulsando os autos, verifico que, embora a empresa ré apresentes fatos supostamente desconstitutivos do direito do autor, não junta qualquer documento que corrobore suas alegações.
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir, juntando comprovação da demora da religação e do contato administrativo para diligenciar a retomada dos serviços.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante: “Pois bem.
Versa a hipótese, basicamente, na declaração de cobrança indevida e na reparação moral por ato ilícito praticado pela demandada.
A parte ré deixou de fornecer o serviço e cobrou valores referente à responsabilidade de manutenção da rede elétrica, vide documentos juntados aos autos.
Contudo, aduz o autor que foi feito o pedido de desligamento da energia pelo ex proprietário do imóvel.
Quando o autor adquiriu a casa, solicitou a reativação do serviço, no entanto foram cobrados a ele o valor de R$ 13.700,85 (treze mil, setecentos reais e oitenta e cinco centavos),referentes a orçamento para remover o poste, cabos e fios de alta tensão e recolocá-los em outra posição na mesma calçada, conforme petição inicial de ID 4524092 e anexo do orçamento no ID 4524127.
Assim, salienta que a cobrança e não reativação do serviço para o Requerente foi absolutamente indevido, uma vez que o fornecimento e manutenção da rede elétrica de responsabilidade da empresa.
Ora, em contestação apresentada pela parte ré, alega que todo o serviço e cobrança seguiu as diretrizes da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
No campo da responsabilidade encontra-se o fornecedor de serviços sob o crivo do risco objetivo, de maneira que não cabe a discussão em torno do elemento subjetivo para aferição da imputação do ilícito, sendo certo que os documentos apresentados evidenciam o nexo causal e o dano a justificar a reparabilidade..” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Quanto ao valor fixado a título de indenização, entendo que este não se mostrou razoável e proporcional ao dano sofrido.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, entendo pela necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, passando este a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida, para reduzir a condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
12/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 14:30
Expedição de intimação.
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19/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2023 17:06
Decorrido prazo de JÉSSICA LEÃO ALMEIDA PEIXOTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:06
Decorrido prazo de MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:58
Expedição de intimação.
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18/10/2023 09:58
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2023 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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29/10/2021 14:51
Decorrido prazo de MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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26/10/2021 20:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
20/08/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
20/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
06/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/11/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 11:12
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2017 01:40
Decorrido prazo de MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CARVALHO em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:39
Decorrido prazo de JESSICA LEAO ALMEIDA em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:39
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 20/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 08:49
Audiência conciliação designada para 24/11/2017 11:00.
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31/10/2017 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 13:01
Conclusos para despacho
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08/08/2017 13:00
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 08/08/2017 08:30.
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08/08/2017 12:46
Juntada de ata da audiência
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07/08/2017 11:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2017 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CARVALHO em 13/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 01:44
Decorrido prazo de MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA em 13/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 01:44
Decorrido prazo de JESSICA LEAO ALMEIDA em 13/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 08:49
Expedição de citação.
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26/06/2017 08:45
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 08/08/2017 08:30.
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24/06/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 07:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 18:12
Conclusos para decisão
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19/01/2017 18:12
Audiência conciliação designada para 20/02/2017 08:00.
-
19/01/2017 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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