TJBA - 8000604-21.2016.8.05.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANAILDE SENA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000604-21.2016.8.05.0203 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anailde Sena Da Silva Advogado: Bruna Boamorte Passos (OAB:BA25111-A) Recorrido: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000604-21.2016.8.05.0203 RECORRENTE: BV FINANCEIRA RECORRIDO: ANAILDE SENA DA SILVA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que seu nome teria sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a completa quitação do empréstimo consignado, não tendo a acionada apresentado prova em sentido contrário.
Desse modo, a negativação perpetrada mostrou-se efetivamente ilícita.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito indevido, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, configura-se como “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que mantenho o valor fixado.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:13
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II - CNPJ: 93.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e não-provido
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14/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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