TJBA - 8000580-83.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000580-83.2024.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Marcio Lecy Souza Da Silva Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Requerente: Josellan Souza De Santana Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000580-83.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARCIO LECY SOUZA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por MARCIO LECY SOUZA DA SILVA e JOSELLAN SOUZA SANTANA, qualificados nos autos, através de advogada constituído, pelos fatos e fundamentos alinhados na exordial de ID. n. 433102194.
Aduzem, em síntese, que propõem a presente ação na qualidade herdeiros da Sr.ª MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA, sua genitora, tendo em vista seu falecimento no dia 01/08/2008, conforme certidão de óbito acostada no ID. n. 433103967.
Afirmam que o de cujus era servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, pertencente do quadro de professores da rede estadual, e faz jus à percepção da importância de R$ 18.459,50 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), relativos à segunda parcela do abono dos precatórios do FUNDEF, como faz prova declaração anexa expedida pela presidente da Comissão de Precatórios do FUNDEB, Sra.
Maria do Rosário Costa Muricy (ID.433103970).
Requerem a expedição de Alvará para que seja autorizados a receberem os valores decorrentes do pagamento do abono dos precatórios do FUNDEF da servidora, MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA, já falecida, CPF. n.
XXX.159.215-XX , matrícula n. 11168017.
O processo foi instruído com documentos de identificação dos requerente, declaração de que são os únicos herdeiros, certidão de óbito e documento de identificação da falecida, relação publicada no diário oficial que consta o nome da falecida como genitora, e declaração expedida pela Sra.
MARIA DO ROSÁRIO COSTA MURICY, presidente da comissão precatórios FUNDEF, na qual consta o nome da falecida na lista dos beneficiários.
Proferida decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita (ID. n. 433204160).
A parte autora promoveu à juntada do comprovante de pagamento das custas (ID. n. 433888504).
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Alvará para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida.
O cerne da questão jurídica posta à análise cinge-se quanto a autorização judicial para o recebimento da segunda parcela do precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome de MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA.
O FUNDEF apontou a existência de ativos deixados pela falecida (ID. n. 405707719).
Pois bem, estabelece o artigo 666 do CPC que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A princípio, o pedido está em termos, é legítimo e tem pleno amparo legal.
O Decreto nº 21.629 de 23.09.2022, que dispõe sobre a destinação aos profissionais do Magistério da Educação Básica, da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, estabelece no art. 7º, §2º, que o requerimento do recebimento do abono, pelos herdeiros, deverá ser apresentado mediante alvará judicial específico, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Verbis: Art. 7º Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo: (…) § 3º Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Ademais, a Lei 6.858/80, em seu artigo 2º, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não vejo óbice à autorização do pedido formulado pelos autores para levantamento dos valores deixados em nome da falecida.
Os requerentes, diante da documentação apresentada estão legitimados a formular o pedido da inicial, posto que devidamente comprovado o quanto alegado.
Ademais, a legitimidade foi objeto de análise quando do deferimento do pedido de expedição de alvará da primeira parcela, nos autos do processo nº 8002318-77.2022.8.05.0244.
Dessa forma, a liberação do valor do FUNDEF que a parte falecida tinha a receber, de sua condição de professora, independe de arrolamento ou inventário, a teor do comando normativo contido no artigo 1º da Lei nº 6.858/80.
Vale registrar que o decisum não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, sequer tem o objetivo de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os requerentes, herdeiros, a levantar os valores não recebidos em vida, acaso existentes, a serem pagos e reconhecidos pelo Estado da Bahia Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito ação, com fulcro no art. 487, I do CPC , para determinar a expedição de alvará em nome dos requerentes MARCIO LECY SOUZA DA SILVA e JOSELLAN SOUZA SANTANA, para levantamento do valor constante do documento acostado no ID. n. 433103970, no valor de R$ 18.459,50 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), deixados pela falecida MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA, advindos do FUNDEF, podendo ser expedido alvará em nome do (a) advogado (a) constituído (a) com poderes específicos nos autos.
Custas remanescentes, se as houver, pelos requerentes.
Recolhida as custas, expeça-se o competente alvará judicial em favor dos requerentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de março de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:00
Desentranhado o documento
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15/03/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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15/03/2024 08:59
Desentranhado o documento
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15/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 23:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a JOSELLAN SOUZA DE SANTANA - CPF: *33.***.*32-88 (REQUERENTE).
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28/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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