TJBA - 8000113-31.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 21:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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21/06/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:49
Expedição de intimação.
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06/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:59
Expedição de intimação.
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02/06/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:41
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 08:33
Expedição de RPV.
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:22
Expedição de intimação.
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08/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000113-31.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Marivaldo Cerqueira Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: DIGA O CREDOR NO PRAZO DE 05 DIAS SOBRE A INÉRCIA DO MUNICÍPIO. -
05/11/2024 14:53
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:41
Homologada a Transação
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17/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:06
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 21:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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02/09/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000113-31.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Marivaldo Cerqueira Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: DIGA O CREDOR NO PRAZO DE 05 DIAS SOBRE A INÉRCIA DO MUNICÍPIO. -
01/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:08
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
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19/02/2024 10:13
Expedição de intimação.
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01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:16
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:16
Expedição de intimação.
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31/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:15
Processo Desarquivado
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25/01/2024 09:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/01/2024 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:01
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:41
Expedição de intimação.
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23/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000113-31.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Marivaldo Cerqueira Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95.
Passo a decidir.
Prefacialmente, o caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Trata-se de discussão sobre a contratação de servidor temporário, o qual se submete a regime especial (não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista), regido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Verifica-se da leitura do dispositivo, a excepcionalidade dessa forma de contratação, o qual deve obedecer a previsão legal, que vem a ser a Lei Nacional n° 8.745/93, a qual disciplina as hipóteses e os requisitos de sua contratação.
Esse regramento rigoroso tem o intuito de evitar a contratação de pessoal sem a submissão ao concurso público, regra geral para admissão de servidores pelo Ente Federativo, objetivando atender a diversos princípios constitucionais, dentre eles, a legalidade, a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.
No caso dos autos, o contrato perdurou-se por mais de 05 (cinco) anos e a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado, além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia.
O que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes.
Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014), tenho que, sendo nula a contratação da Requerente pela Administração Pública, diante da inobservância de prévia aprovação em concurso público, incabível o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De forma complementar, no que diz respeito à questão relativa ao FGTS, também o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento sumulado: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Para evitar o locupletamento ilícito do Estado, o FGTS se presta ao objetivo de indenizar o funcionário pela dispensa, independente do seu motivo, justamente para compensar a falta de estabilidade.
Existe, ainda, um intuito social do benefício, que serve de amparo ao trabalhador e sua família diante de uma repentina situação de desemprego.
Assim sendo, compreendo ser inadmissível que o ente público se beneficie dos serviços prestados sem arcar com os encargos sociais correspondentes.
Deveria o ente público recolher o FGTS quanto ao contrato cuja nulidade se reconhece e possibilitar o levantamento do saldo pelo empregado, do período em que a parte autora esteve prestando serviços ao Município, na forma preceituada no art. 19-A da Lei Nacional nº. 8.036/90.
Por derradeiro, em relação ao prazo prescricional, aplicável a regra do artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 12 de MARÇO DE 2019, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 12 de MARÇO de 2014, devendo ser excluídas da condenação.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de CACHOEIRA ao pagamento de FGTS referente ao período compreendido entre 12 de MARÇO de 2014 até dezembro de 2018 (quando ocorreu a rescisão) em favor da parte autora, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento.
Sem custas e honorários, por se processar pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/10/2023 22:17
Expedição de intimação.
-
22/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000113-31.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Marivaldo Cerqueira Da Silva Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95.
Passo a decidir.
Prefacialmente, o caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Trata-se de discussão sobre a contratação de servidor temporário, o qual se submete a regime especial (não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista), regido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Verifica-se da leitura do dispositivo, a excepcionalidade dessa forma de contratação, o qual deve obedecer a previsão legal, que vem a ser a Lei Nacional n° 8.745/93, a qual disciplina as hipóteses e os requisitos de sua contratação.
Esse regramento rigoroso tem o intuito de evitar a contratação de pessoal sem a submissão ao concurso público, regra geral para admissão de servidores pelo Ente Federativo, objetivando atender a diversos princípios constitucionais, dentre eles, a legalidade, a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.
No caso dos autos, o contrato perdurou-se por mais de 05 (cinco) anos e a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado, além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia.
O que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes.
Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014), tenho que, sendo nula a contratação da Requerente pela Administração Pública, diante da inobservância de prévia aprovação em concurso público, incabível o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De forma complementar, no que diz respeito à questão relativa ao FGTS, também o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento sumulado: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Para evitar o locupletamento ilícito do Estado, o FGTS se presta ao objetivo de indenizar o funcionário pela dispensa, independente do seu motivo, justamente para compensar a falta de estabilidade.
Existe, ainda, um intuito social do benefício, que serve de amparo ao trabalhador e sua família diante de uma repentina situação de desemprego.
Assim sendo, compreendo ser inadmissível que o ente público se beneficie dos serviços prestados sem arcar com os encargos sociais correspondentes.
Deveria o ente público recolher o FGTS quanto ao contrato cuja nulidade se reconhece e possibilitar o levantamento do saldo pelo empregado, do período em que a parte autora esteve prestando serviços ao Município, na forma preceituada no art. 19-A da Lei Nacional nº. 8.036/90.
Por derradeiro, em relação ao prazo prescricional, aplicável a regra do artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 12 de MARÇO DE 2019, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 12 de MARÇO de 2014, devendo ser excluídas da condenação.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de CACHOEIRA ao pagamento de FGTS referente ao período compreendido entre 12 de MARÇO de 2014 até dezembro de 2018 (quando ocorreu a rescisão) em favor da parte autora, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento.
Sem custas e honorários, por se processar pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/10/2023 21:27
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:48
Expedição de citação.
-
02/10/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 09:53
Expedição de citação.
-
19/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 14:27
Expedição de citação.
-
17/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 16:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:39
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2022 08:37
Juntada de Acórdão
-
19/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 09:29
Expedição de citação.
-
19/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 03:53
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/06/2022 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 14:15
Expedição de citação.
-
08/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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03/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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