TJBA - 8018084-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
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21/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANFOX GASES DO AR LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:34
Juntada de intimação
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25/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8018084-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Danfox Gases Do Ar Ltda - Me Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754-A) Agravado: Linde Gases Ltda Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB:MG7200200A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018084-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DANFOX GASES DO AR LTDA - ME Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754-A) AGRAVADO: LINDE GASES LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB:MG7200200A) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de novo agravo de instrumento interposto pela DANFOX GASES DO AR LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu-lhe o pedido de parcelamento das custas processuais.
Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais, de sorte que, para assegurar seu acesso à Justiça, pugna seja deferido o pedido de parcelamento das custas processuais.
Requereu, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com vistas ao deferimento do parcelamento das custas processuais "o máximo de vezes possível". É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos reclama o desprovimento do agravo de instrumento, por contrariar entendimento firmado em súmula do Superior Tribunal de Justiça; a teor do quanto dispõe o inciso IV, "c", do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Como já é de conhecimento da agravante, posto que fundamentado quando do julgamento do AI nº 8002234-32.2022.8.05.0000, a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.
Situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas.
Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Isso porque, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não servido, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira.
Esta linha de entendimento, é a mesma que se aplica quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, uma vez que o seu deferimento tem por premissa, a comprovação da dificuldade econômico-financeira do pagamento - em uma só vez - das custas processuais.
Cita-se exemplificativamente: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE REVELAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA – DESCABIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS EM PARCELA ÚNICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita 2.
Se a parte autora/agravante não se enquadra no perfil daqueles que fazem jus ao parcelamento das custas e despesas do processo, sobretudo considerando que, não obstante o pedido de parcelamento das custas judiciais, o interessado não comprovou qualquer dificuldade econômico-financeira em efetuar o pagamento das custas processuais, o pedido de parcelamento das custas judiciais deve ser indeferido. (TJ/MT, AgInt no AI nº 1004709-74.2020.8.11.0003, Rel.
Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 27/03/2023) Verifica-se dos presentes autos, que a agravante defende a sua hipossuficiência financeira, com fundamento nos documentos de ID's nº's 59031797 e 59031798, que já foram objeto de tratamento no agravo anteriormente interposto e acima citado.
Repisa-se tratar-se de Declarações de Débitos e Crédito Tributários Federais, que nada mais são que uma obrigação fiscal que apresenta ao Fisco informações acerca de diferentes tributos e contribuições pagos ou devidos por uma determinada empresa.
A DCTF é uma declaração exclusiva para tributos federais, ou seja, não leva em consideração os tributos estaduais e municipais, como o ICMS e ISS, por exemplo.
Assim, resta clara a completa ausência de prova hipossuficiência, de sorte que a hipótese reclama a imediata aplicação da entendimento sumular alhures destacado.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do NCPC, julgo por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Adverte-se a agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multa previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/03/2024 20:17
Outras Decisões
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20/03/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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