TJBA - 0779861-88.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
30/07/2025 18:14
Decorrido prazo de DBM - CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779861-88.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: DBM - CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de de Recurso de Apelação Cível (ID 72309448) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a r. sentença (ID 72309444) proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0779861-88.2014.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Em suas razões recursais (ID 72309448), o Município Apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente.
Alega que o feito não esteve paralisado por desídia sua, mas por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, requerendo a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ e a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução.
Devidamente intimada (ID 72309449), a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2014 (ID 72309103).
A tentativa de citação da executada via postal restou infrutífera, com o aviso de recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se" em 12/05/2015 (ID 72309110).
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública permaneceu inerte, o que levou o juízo a quo a determinar a suspensão do processo por 1 (um) ano, em 16/06/2015 (ID 72309111), com base no art. 40 da LEF.
Após a suspensão, a Fazenda Pública peticionou em 03/10/2017, requerendo a citação por oficial de justiça (ID 72309114), diligência que também se revelou infrutífera em 14/03/2018 (ID 72309420).
Os autos permaneceram paralisados até 15/12/2021, quando o juízo de origem, constatando a inércia, intimou novamente o exequente para impulsionar o feito (ID 72309421).
Somente em 18/08/2022 foi proferida a sentença extintiva que reconheceu a prescrição intercorrente (ID 72309444). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A matéria devolvida a este Tribunal comporta julgamento por decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos.
Tal sistemática visa assegurar a celeridade processual e a uniformidade das decisões judiciais, em alinhamento aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do referido dispositivo legal deve ser ampliativa, permitindo o julgamento monocrático com base na existência de jurisprudência dominante, como se observa no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, o que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.
Do Mérito Recursal: A Prescrição Intercorrente A controvérsia central reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito de execução fiscal, matéria disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), cujas teses são de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
O precedente vinculante estabeleceu um roteiro claro para a aferição da prescrição intercorrente, que se destina a sancionar a inércia do credor e a impedir a perpetuação das execuções fiscais, em homenagem à segurança jurídica.
Conforme fixado pelo STJ, os marcos temporais são os seguintes: Após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, e uma vez cientificada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF.
Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional quinquenal começa a fluir automaticamente, independentemente de despacho judicial que determine o arquivamento dos autos.
A efetiva interrupção do prazo prescricional somente ocorre com a citação válida do executado (ainda que por edital) ou com a efetiva constrição de bens penhoráveis, sendo que meros peticionamentos para a reiteração de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.
A Aplicação ao Caso Concreto A análise cronológica dos atos processuais, devidamente documentados nos autos, revela a inequívoca inércia da Fazenda Pública Apelante, o que atrai a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
A ciência do Município de Salvador sobre a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu com a juntada do Aviso de Recebimento negativo em 12 de maio de 2015 (Id. 72309110).
O despacho que formalizou a suspensão do processo (Id. 72309111) foi proferido em 16 de junho de 2015.
Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da LEF, findou-se em junho de 2016.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente se deu em junho de 2021.
A petição do Apelante em 03 de outubro de 2017 (Id. 72309114), que pleiteou nova diligência citatória, embora demonstre uma tentativa de movimentar o feito, não constitui causa interruptiva eficaz, uma vez que a diligência dela decorrente também se revelou infrutífera em 14 de março de 2018 (Id. 72309420).
Conforme a tese firmada no Tema 566 do STJ, apenas o êxito na localização do devedor ou de seus bens teria o poder de interromper a prescrição.
Após essa segunda diligência negativa, os autos permaneceram paralisados por mais de 4 (quatro) anos, até a prolação da sentença extintiva.
Quando o juízo de origem sentenciou o feito em 18 de agosto de 2022 (Id. 72309444), o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado há mais de um ano.
Do Afastamento da Súmula 106 do STJ A alegação do Apelante de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário, buscando a aplicação da Súmula 106 do STJ, não encontra respaldo fático.
O referido enunciado sumular aplica-se apenas quando a paralisação do processo decorre de falhas exclusivas do mecanismo judicial.
No caso em tela, o acervo processual demonstra que o andamento do feito esteve condicionado a impulsos que cabiam exclusivamente ao Exequente.
A paralisação não decorreu de demora na expedição de mandados ou na prática de atos cartorários, mas sim da ausência, por parte do Município, da indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do seu crédito.
Cabia ao credor, e não ao Judiciário, realizar as diligências para localizar o novo endereço da empresa executada ou identificar bens passíveis de penhora.
A inércia processual, portanto, é manifestamente atribuível ao Apelante, o que afasta a incidência da Súmula 106.
Dessa forma, a conduta omissiva do credor por período superior a 6 (seis) anos (um de suspensão e cinco de prescrição) legitima a extinção do crédito tributário, medida que, além de possuir amparo legal e jurisprudencial, prestigia a razoável duração do processo e a segurança jurídica.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, e na esteira da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem, ante a não angularização da relação processual com a citação da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
DES.
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07 -
04/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2025 04:28
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007231-33.2025.8.05.0039
Luis Paulo Alves Brotas
Laurencio Alves Brottas
Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 19:21
Processo nº 8099044-61.2025.8.05.0001
Maria do Carmo da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ruth Serravalle Ballin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 15:46
Processo nº 8016598-11.2019.8.05.0001
Alex Sandro Braga de Andrade
Luzia Maria Silva
Advogado: Alex Sandro Braga de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2019 11:38
Processo nº 8000055-08.2020.8.05.0191
Jamile Teixeira Lima
Jose Jonas de Lima
Advogado: Fabianne Felix Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2021 13:19
Processo nº 8077669-04.2025.8.05.0001
Maria das Dores de Paula
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 17:14