TJBA - 8003055-35.2021.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 11:10
Baixa Definitiva
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18/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8003055-35.2021.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Gilberto Lopes Dos Santos Apelado: Julival Lopes Dos Santos Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929-A) Apelado: Gilberto Lopes Dos Santos Filho Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929-A) Apelante: Roque Novaes Santos Advogado: Maria Shirley Froes Souza Candido (OAB:BA6249-A) Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857-A) Advogado: Andre Yuri Souza Dos Santos (OAB:BA71104-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-35.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROQUE NOVAES SANTOS Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249-A), VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857-A), ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104-A) APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GILBERTO LOPES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929-A) MK1 DECISÃO Adoto como próprio o relatório esboçado nas decisões de ID's nº's 48745894 e 54372759.
Devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 56516289. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas processuais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante.
Devidamente intimado para recolhimento das custas recursais, nos termos da decisão de ID nº 54372759, o apelante quedou-se inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 56516289.
Conclui-se, portanto, pelo malferimento das normas de regência, posto que o recolhimento dos emolumentos é condição prévia para o recebimento do irresignação, sendo dever da parte zelar pelo atendimento das condições extrínsecas (custas) e intrínsecas (conteúdo formal e material) do recurso aviado.
Nestes termos, por ofensa do §1º do art. 1.017 do NCPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO ao apelo, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro.
Advirta-se o apelante que a interposição de agravo interno posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/03/2024 20:18
Outras Decisões
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25/01/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ROQUE NOVAES SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROQUE NOVAES SANTOS - CPF: *74.***.*52-34 (APELANTE).
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04/09/2023 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROQUE NOVAES SANTOS - CPF: *74.***.*52-34 (APELANTE).
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04/08/2023 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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