TJBA - 8000957-35.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 05:00
Decorrido prazo de AMIRACI MARQUES SANTANA CARMO em 11/04/2024 23:59.
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25/06/2024 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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25/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8000957-35.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Amiraci Marques Santana Carmo Advogado: Edenilton Xavier Da Silva (OAB:BA54324) Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686) Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000957-35.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: AMIRACI MARQUES SANTANA CARMO Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA (OAB:BA54324), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686) REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por Amiraci Marques Santana Carmo, através de advogado regularmente constituído, em face do FUNPREV e do Estado da Bahia, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por invalidez comum (B-32) para aposentadoria por invalidez acidentária (B-92).
Gratuidade da justiça deferida e tutela antecipada denegada (ID 42479302).
Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a presente ação asseverando a falta de interesse de agir da demandante visto que inexiste previsão legal de indenização de acidente de trabalho de servidor e de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Além disso, destaca a natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado, a ausência do nexo de causalidade, o descabimento do dever de indenizar e a prescrição do fundo de direito.
Réplica acostada ao ID 103635900.
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a exclusão do FUNPREV do polo passivo das ação, vez que não possui personalidade jurídica, devendo permanecer apenas o Estado da Bahia.
Ademais, não há que se falar em interesse de agir, tampouco na inépcia da inicial, já que a presente ação não versa acerca de indenização decorrente de acidente de trabalho, mas tão somente quanto a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez comum para invalidez acidentária, bem como a exordial está acompanhada de diversos documentos condizentes com o referido pedido.
Outrossim, é cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Na hipótese dos autos, a jurisprudência dominante do E.
TJBA, levando-se em consideração o entendimento da prescrição de trato sucessivo, pacificou a determinada matéria asseverando que não há que se falar em prescrição contra ato de aposentação, visto que se trata de ato omissivo reiterado inexistindo, por conseguinte, a fixação de marco inicial no ato de aposentação (TJBA – MS: 8009140-72.2021.8.05.0000 – Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO – julgamento em 24 de fevereiro de 2022, segurança concedida em unanimidade).
Assim, o requerido possui razão, pois verifica-se que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas alcança as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, isto é, haja vista o ajuizamento do feito em 19/07/2019, o autor faz jus à percepção das parcelas retroativas até 19/07/2014.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho as supracitadas preliminares, ao passo que, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
14/03/2024 23:30
Expedição de decisão.
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14/03/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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25/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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22/04/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:43
Expedição de citação.
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22/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:43
Intimação
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29/04/2020 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2020 04:14
Decorrido prazo de EDENILTON XAVIER DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 04:14
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA MELO em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 02:37
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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13/01/2020 09:16
Expedição de citação via Sistema.
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13/01/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
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19/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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