TJBA - 8002316-37.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:15
Baixa Definitiva
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07/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002316-37.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Leandro Santos Ferreira Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Patricia Regina Pires De Sousa Dias (OAB:BA72846) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002316-37.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LEANDRO SANTOS FERREIRA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS (OAB:BA72846) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA
I- RELATÓRIO LEANDRO SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, empresa privada, também qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em decisão de ID n° 223315470, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela pleiteada.
Contestação presente no ID n° 240539599, Réplica em ID n° 270400903.
Em sentença presente no ID n° 364426946, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para “CONDENAR o réu FIDC Ipanema VI, a indenizar a parte autora LEANDRO SANTOS FERREIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC.
Declaro ainda inexistente o débito objeto desta lide, confirmando os efeitos da liminar concedida nestes autos”.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 386125021, as partes informaram que teriam chegado a uma composição de acordo, mediante os seguintes termos, ipsis litteris: “I- O Requerido, por mera liberalidade e sem reconhecimento de culpa, pagará a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos ao autor.
II- Ainda como parte do acordo, as partes reconhecem como inexistentes os débitos discutidos nos presentes autos; [...] V- Cada parte arcará com as custas e emolumentos já despendidos, se obrigando, outrossim, a desistir de forma irrevogável e irretratável de quaisquer recursos que eventualmente tenham sido interpostos no presente caso; [...] VII- Após o recebimento do depósito e confirmação do pagamento objeto deste acordo, o requerente confere ao requerido a mais plena, geral e irrevogável quitação da relação jurídica havida entre as partes, comprometendo-se nada mais requerer a qualquer título, quer judicial ou extrajudicialmente, em virtude dos fatos alegados na presente ação, renunciando desde já ao direito de propor qualquer outra ação referente ou evento descrito na inicial; [...] IX - A parte requerida arcará com eventuais custas remanescentes do processo; X- Na hipótese de não pagamento ou atraso por parte do requerido, importará na incidência de cláusula penal correspondente a 10% sobre o valor acordado na hipótese de pagamento em parcela única ou sobre valor residual devido em caso de pagamento parcelado, implicando a imediata execução do crédito a pedido do autor”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito.
Em ID n° 388556588, a parte requerida informou ter cumprido com o quanto acordado, juntando aos autos comprovante de depósito em conta corrente (ID n° 388556589). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação, conforme petição em ID n° 386125021.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 386125021, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
05/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Homologada a Transação
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15/09/2023 23:36
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 10/07/2023 23:59.
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15/09/2023 23:36
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/09/2023 22:19
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 10/07/2023 23:59.
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15/09/2023 22:19
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/09/2023 20:46
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 10/07/2023 23:59.
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15/09/2023 20:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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09/06/2023 21:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 09:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/02/2023 23:59.
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29/04/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 30/01/2023 23:59.
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:51
Expedição de intimação.
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03/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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04/03/2023 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 31/10/2022 23:59.
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24/02/2023 21:01
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 21/09/2022 23:59.
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13/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 07:25
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/09/2022 23:59.
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06/01/2023 23:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 13:38
Expedição de intimação.
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25/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 20:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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09/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:14
Expedição de citação.
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26/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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