TJBA - 8080776-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:55
Conclusos para despacho
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25/01/2025 05:11
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080776-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erenilton Mattos Santana Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8080776-66.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENILTON MATTOS SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO DAS COTAS PASEP proposta por ERENILTON MATTOS SANTANA, por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Exordial ID 41458778, com pleitos e fundamentos.
Contestação de ID 204820172.
Réplica ID 384241062. É o Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a Justiça estadual é competente para julgamento da Ação consoante entendimentos jurisprudenciais das Súmulas 508 do STF e Súmula 42 do STJ, divergindo-se do preceito arguido em sede de Contestação.
Outrora, detidamente das circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
A relação posta nos autos não se enquadra em relação de consumo.
Com efeito, a Resolução 15/2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, ambos da Lei de Organização Judiciária.
O Juízo consumerista não é competente para o processamento e julgamento da causa, considerando se tratar de relação cível, mormente porque o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço é qualquer atividade exercida no mercado de consumo, de modo que, no caso vertente, evidencia-se que o objeto da lide é a discussão do saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, não sendo o Banco réu equivalente a figura de oferta e consumo, em virtude de decorrer de previsão normativa na qualidade de ente administrador, da qual decorre de litígio de natureza cível, visto que, não resta presente a relação de consumo abarcadas no disposto do Art. 2° e 3° do CDC.
Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de REPARATÓRIA DE Danos Materiais - MÁGESTÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PIS /PASEP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL -EXCEÇÃO PREVISTA NO 5 2º, INCISO |, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM —CONFLITO PROCEDENTE.
A ação que discute a má gestão da instituição financeira em relação aos depósitos do programa PIS /PASEP e pretende a responsabilização nos moldes dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , apresenta natureza eminentemente civil, de modo que o seu processamento e julgamento compete à vara cível e não ao juízo especializado em direito bancário.
Relator GUIOMAR TEODORO BORGES - TJ-MT: XXXXX-87.2021.8.11.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n.
XX000-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1º VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DACOMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5º VARA CÍVEL E COMERCIAL DACOMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVELDA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO.ORDINÁRIA, INCORREÇÃO DOS DEPÓSITOS FEITOS PELO PROGRAMA PASEP .
DECLÍNIO DECOMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃOCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º E ART. 3º DO CDC .
BANCO DO BRASIL QUEFIGURA COMO MERO GESTOR DO PROGRAMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEICOMPLEMENTAR N. 8 /1970.
SERVIÇO QUE NÃO É DESENVOLVIDO NO MERCADO DECONSUMO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, INAPLICABILIDADE DO CDC.COMPETÊNCIA CÍVEL.
PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA.
CONFLITOPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1º Varados Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por NOELIA PAULA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que pretende a discussão de eventuais desacertos nos pagamentos feitos pela Ré em favor da Autora, na qualidade de gestora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP..2.
Com efeito, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo.3.
Contudo, no caso em apreço, o Banco do Brasil figura na relação jurídica com a parte Autora, na qualidade de gestora das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,, por força do art. 5º da LC n. 8/1970, que inclusive, assegura que 2remuneração por este serviço será proveniente da cobrança de uma comissão a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional 4.
Logo, deflui-se que a atividade do Banco do Brasil no presente caso, não é equivalente à que possui quando oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo ao público em geral, pois a sua vinculação com a outra parte, decorre de previsão normativa, na qualidade de entidade responsável pela administração do PASEP.. 5.
Assim, no caso em tela, sua atuação é circunscrita à previsão legal do programa, inclusive, no tocante a remuneração de seus serviços - que não é livre -, sem qualquer discricionariedade no que ser e fere a condução do programa - traço característico da atuação do fornecedor no mercado de consumo -, o que afasta a qualidade de fornecedora da Acionada e, por consequência, a alegada relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC . 6.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº XX000-30.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1º Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador é, como Suscitado, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, dede 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ºGrau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
11/12/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 17:34
Declarada incompetência
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8080776-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erenilton Mattos Santana Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8080776-66.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Adimplemento e Extinção] Autor: ERENILTON MATTOS SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a peça de ID 406954832, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 14 de março de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
14/03/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 22:57
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 03/10/2022 23:59.
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10/09/2022 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
10/09/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
07/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 15:04
Expedição de carta via ar digital.
-
27/03/2022 08:30
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 25/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
09/03/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 05:55
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 21/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 08:56
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
27/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 13:09
Expedição de carta via ar digital.
-
24/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
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27/05/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 06:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
24/05/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:00
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 22/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 20:12
Publicado Despacho em 25/03/2020.
-
06/04/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:48
Decorrido prazo de ERENILTON MATTOS SANTANA em 28/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 13:18
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 17:25
Declarada incompetência
-
04/12/2019 23:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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