TJBA - 8000149-96.2016.8.05.0125
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000149-96.2016.8.05.0125 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Marine Bomfim Dos Santos Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:BA10408) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-96.2016.8.05.0125 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARINE BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO registrado(a) civilmente como CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO (OAB:BA10408) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS registrado(a) civilmente como JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais sendo requerente Marine Bonfim dos Santos, em face EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento, devidamente qualificados.
Determinada a intimação da requerente para impulsionar o feito id nº 58056781 e 180992910, não se logrou êxito vez que a autora não foi localizada no endereço declinado na inicial, bem como seu procurador devidamente intimado via DJE, não se manifestou conforme id nº 271687106. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a extinção do processo, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando o processo verifica-se, a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos.
Ademais, a parte requerente permanece silente por vasto lapso temporal.
Dispõe o artigo 274, § único, do NCPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária.
Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação encaminhada para o endereço da parte requerente, deixando o autor transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter o requerente cumprido, no prazo de 30(trinta) dias, diligencia que lhe competia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Custas pelo requerente, estando suspensa a exigibilidade face aos benefícios da justiça gratuita que agora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
20/01/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 16:52
Expedição de Carta.
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21/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 03:44
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 19:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:52
Expedição de intimação.
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16/04/2021 16:28
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 14:47
Expedição de intimação.
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07/11/2020 20:30
Expedição de Carta via Sistema.
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26/07/2020 03:36
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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07/07/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 11:34
Conclusos para decisão
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10/06/2019 15:06
Juntada de ata da audiência
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10/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
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10/06/2019 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 18:33
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 25/04/2019 23:59:59.
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30/05/2019 18:33
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 25/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 15:51
Expedição de intimação.
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21/05/2019 15:13
Expedição de Carta.
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01/05/2019 17:13
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 21/01/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:25
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 04:25
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:05
Expedição de intimação.
-
12/04/2019 13:05
Expedição de intimação.
-
12/04/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 01:33
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
13/12/2018 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 01:33
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 17:27
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 17:27
Expedição de intimação.
-
04/12/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 12:46
Conclusos para decisão
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14/06/2018 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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18/08/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 17/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 01:55
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES em 17/07/2017 23:59:59.
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01/07/2017 04:13
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES em 05/06/2017 23:59:59.
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18/06/2017 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 05/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 13:55
Expedição de intimação.
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13/06/2017 13:55
Expedição de intimação.
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31/05/2017 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2017 20:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2017 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2017 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2017.
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15/05/2017 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2017.
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13/05/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2017 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2016 13:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2016 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 15/06/2016 11:00:00.
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16/06/2016 00:33
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES em 15/06/2016 11:00:00.
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15/06/2016 12:08
Juntada de ata da audiência
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08/06/2016 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 14:11
Expedição de intimação.
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06/05/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 11:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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