TJBA - 8000576-77.2018.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MONTEIRO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2165443 / BA (2024/0314552-3) autuado em 21/08/2024
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21/08/2024 11:28
Juntada de certidão
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21/08/2024 10:13
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 15:27
Recurso especial admitido
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13/05/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 12:44
Juntada de certidão
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13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 04:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:14
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:12
Juntada de certidão
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25/03/2024 09:05
Juntada de certidão
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23/03/2024 02:11
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000576-77.2018.8.05.0237 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Bruno Rodrigues Monteiro Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Advogado: Renata Martins Bitencourt (OAB:BA61517-A) Embargante: Hora Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Solon Laurindo De Cerqueira Neto (OAB:BA35450-A) Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000576-77.2018.8.05.0237.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO, EDUARDO BRANDAO LIMA EMBARGADO: BRUNO RODRIGUES MONTEIRO Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO registrado(a) civilmente como MAURICIO AMORIM DOURADO, RENATA MARTINS BITENCOURT ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE ADVERSA.
DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODO O PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000576-77.2018.8.05.0237.1 (ID. 52464424, daqueles autos), interposto em face do Embargado BRUNO RODRIGUES MONTEIRO . 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Compulsando os autos originários denota-se que o Juízo a quo deferiu a assistência judiciária gratuita na decisão de ID. 45701569, bem como a ratificou no dispositivo da sentença de ID.45701591.
Acrescente-se que, na espécie, o autor acostou provas documentais da necessidade do benefício- ID. 45699667, autos principais. 5.
Diante disso, revela-se desnecessário que o pedido de justiça gratuita seja novamente analisado e reafirmado em grau recursal, notadamente se não houve alteração das circunstâncias fáticas/jurídicas capazes de afastar o benefício, já que a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 6.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8000576-77.2018.8.05.0237.1, em que figuram como Embargante HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e Embargado BRUNO RODRIGUES MONTEIRO .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR33/15) -
20/03/2024 18:05
Conhecido o recurso de HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/03/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/02/2024 15:49
Incluído em pauta para 12/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/02/2024 20:47
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 10:29
Juntada de termo
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10/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 13:10
Juntada de certidão
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30/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 02:59
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2023 02:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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