TJBA - 8001200-47.2019.8.05.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 15:30
Baixa Definitiva
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03/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-68 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 17:53
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/03/2024 05:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001200-47.2019.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001200-47.2019.8.05.0058 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 42.
LIDE TEMERÁRIA.
ENVIO DOS AUTOS AO NUCOF.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou o negócio jurídico objeto dos autos, mas, em que pese esse fato, vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato, cópia do documento de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049; 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz o Recorrente que não pactuou o negócio jurídico objeto dos autos, afirmando, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos os contratos celebrados entre as partes, realizado no mesmo número do CPF da parte autora cadastrado na distribuição do processo.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela recorrente.
Isso porque, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do valor em favor da acionante, ora recorrente.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, se mostrou inerte, apenas impugnando genericamente a documentação comprobatória trazida pelo réu.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Por fim, observo que claramente se constatou a tentativa de induzir este Juízo a erro, alterando-se a veracidade dos fatos (art. 80, II do CPC), razão pela qual reconheço a litigância de má-fé da parte autora.
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Não obstante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através de edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração da Litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização deste, nos termos disposto abaixo: Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Condeno ainda ao pagamento da multa processual no patamar de 5% do valor da causa, ante o reconhecimento da litigância de má fé da parte autora.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora lpmnt -
21/03/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:26
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:26
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-68 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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