TJBA - 8001700-22.2015.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DE LIMA MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001700-22.2015.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Simone Goncalves De Lima Medeiros Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Advogado: Raissa Agatao Ferreira (OAB:BA66935-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001700-22.2015.8.05.0166 RECORRENTE: SIMONE GONCALVES DE LIMA MEDEIROS RECORRIDO: TIM CELULAR S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DESTA ANOTAÇÃO.
ACIONADA ADMITE FRAUDE.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAR O ACIONADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato não celebrado.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Requer a parte autora a concessão da assistência Judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003293-20.2019.8.05.0272; 8000670-41.2023.8.05.0272.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Ressalte-se que o demandante aduziu que jamais possuiu qualquer vínculo contratual com a ré.
Assim sendo, uma vez invertido o ônus da prova, caberia ao acionado comprovar a existência do negócio jurídico, demonstrando fato extintivo do direito da parte autora, no entanto, não logrou êxito.
Ademais, o réu não trouxe quaisquer contrato e/ou gravação telefônica onde o demandante anuísse com possível contratação.
Inexiste ainda histórico de consumo com pagamentos anteriores.
Em verdade, não há mínima prova de celebração de negócio jurídico.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Sendo assim, reformo a sentença para julgar, procedente em parte, o pedido autoral declarando a inexistência do presente vínculo jurídico, determinando a exclusão do nome da parte Autora do SERASA/SPC e similares.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Diante dos fatos, a sentença merece reforma, para que seja concedida a indenização requerida pela parte autora, pois ocorreu uma lesão extrapatrimonial, uma vez evidenciada e reconhecida a falha na prestação do serviço pela parte acionada.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho como adequado para a indenização por danos materiais suportados o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do quanto requerido nas razões recursais.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da parte autora para reformar a sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico em tela, determinar a exclusão do nome da parte autora do SERASA/SPC e similares, condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora e 1% ao mês incidentes desde o evento danoso, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:28
Provimento por decisão monocrática
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19/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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