TJBA - 8000917-33.2018.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/05/2024 08:30
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISPINA REURY DE CASTRO CERQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISPINA REURY DE CASTRO CERQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8000917-33.2018.8.05.0228 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Crispina Reury De Castro Cerqueira Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000917-33.2018.8.05.0228.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CRISPINA REURY DE CASTRO CERQUEIRA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia.
Aduz a embargante a existência de omissão na decisão.
Alega que ao proferir o julgamento de segundo grau, deixou este Juízo de majorar os honorários fixados em primeiro grau, nos termos do preceituado pelo art. 85, § 11, do CPC que estatui que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.
Requer o provimento do recurso.
O Embargado manifestou-se, alegando ausência de vícios na decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Acerca da majoração dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, §11, do CPC: Art. 85. (…) (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ, por sua vez, delineou as hipóteses de aplicação do referido dispositivo, conforme ementa que ora se transcreve: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018) Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que a majoração dos honorários em fase recursal independe de demonstração de trabalho adicional por parte do advogado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LEI FEDERAL.
OFENSA.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA CERTIDÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROPORCIONALIDADE. 1. É necessária a demonstração, de forma clara e direta, da ofensa ao comando normativo indicado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA, ao fundamento de que a conduta da instituição financeira não pode ser considerada abusiva ou ilegal, porquanto respaldada nas normas de segurança exigidas pelo BACEN para evitar fraudes. 3.
A alteração das conclusões da instância ordinária demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões. 5.
A majoração em 15% do valor arbitrado na instância de origem, a título de honorários recursais, não ultrapassa os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 e se mostra razoável, notadamente em face da natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.831.240/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) No caso dos autos, observa-se que a sentença de procedência foi mantida, tendo sido improvido o recurso de apelação, de modo que se trata de hipótese de cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para majorar para 12% o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISPINA REURY DE CASTRO CERQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISPINA REURY DE CASTRO CERQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000178-18.2022.8.05.0229
Maria Lucas Andrade Souza
Promedica - Protecao Medica a Empresa S/...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2022 19:07
Processo nº 0124136-57.2000.8.05.0001
Estado da Bahia
Industria Quimica do Nordeste Limitada -...
Advogado: Ronaldo Melo Martins da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2000 08:45
Processo nº 0553455-14.2014.8.05.0001
Graute Empreendimentos LTDA
Talentus 4: Educacao Corporativa LTDA - ...
Advogado: Rafael Abreu Silvany
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 11:08
Processo nº 0553455-14.2014.8.05.0001
Graute Empreendimentos LTDA
Talentus 4: Educacao Corporativa LTDA - ...
Advogado: Alexandre Brandao Manciola
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:45
Processo nº 0553455-14.2014.8.05.0001
Talentus 4: Educacao Corporativa LTDA - ...
Graute Empreendimentos LTDA
Advogado: Rafael Abreu Silvany
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2014 12:59