TJBA - 0553455-14.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 09:25
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TALENTUS 4: EDUCACAO CORPORATIVA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0432163-7)
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13/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:44
Outras Decisões
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06/11/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:53
Decorrido prazo de TALENTUS 4: EDUCACAO CORPORATIVA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/09/2024 09:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 08:57
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 08:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 08:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/08/2024 12:51
Juntada de Informações judiciais
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01/08/2024 12:44
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de TALENTUS 4: EDUCACAO CORPORATIVA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 07:26
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (ESPÓLIO) e não-provido
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05/07/2024 14:51
Conhecido o recurso de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (ESPÓLIO) e não-provido
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04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 16:57
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2024 17:45
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/05/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2024 16:01
Incluído em pauta para 20/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/04/2024 19:06
Solicitado dia de julgamento
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23/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0553455-14.2014.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Talentus 4: Educacao Corporativa Ltda - Me Advogado: Sonia Maria Campos De Almeida (OAB:BA38378-A) Advogado: Andre Luiz Araujo Dos Santos Filho (OAB:BA38401-A) Advogado: Caio Jose Sena Leal Coelho (OAB:BA37306-A) Advogado: Camila Veloso De Andrade Valois (OAB:BA36196-A) Espólio: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247-A) Advogado: Gilson Nunes Pinheiro Filho (OAB:BA26286-A) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961-A) Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0553455-14.2014.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A) ESPÓLIO: TALENTUS 4: EDUCACAO CORPORATIVA LTDA - ME Advogado(s): SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA38378-A), ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38401-A), CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA37306-A), CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB:BA36196-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno Cível, que me foi distribuído, por dependência, em 16 de setembro de 2022, em razão da anterior distribuição da Apelação Cível n.º 0553455-14.2014.8.05.0001.
Note-se que o Agravo Interno Cível foi interposto em face da decisão monocrática (Id. 33479288), proferida em 25/08/2022 pela Ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que indeferiu a gratuidade requerida pelo apelante, determinando o recolhimento do preparo.
A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o art. 162, inciso XIV do RITJBA.
A teor do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior.
Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: “O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator.
V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação).
Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado.
V.
RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção.” Atendendo ao comando legal, o art. 162, inciso XIV do RITJBA disciplina o seguinte: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: XIV – relatar o agravo interno interposto contra suas decisões”.
Por ter a Apelação Cível n.º 0553455-14.2014.8.05.0001 sido relatado e julgada pela Exma.
Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, o mencionado comando normativo a torna preventa para relatar o agravo interno interposto contra a sua decisão monocrática.
Não se aplica o § 7º do art. 160 do RITJBA ao caso, já que a Ilustre Desembargadora permanece integrando a 4ª Câmara Cível, não tendo se transferido de órgão fracionário, requisito exigido pela primeira parte do mencionado dispositivo regimental para sua incidência.
Questões idênticas foram enfrentadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça ao julgar os Conflitos de Competência Cível n.º 8020981-93.2023.8.05.0000 e 8022816-19.2023.8.05.0000.
Confira-se o julgado do primeiro Conflito de Competência acima referido, que é idêntico ao do segundo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO RECURSO.
REGRA DE PREVENÇÃO NA RELATORIA DO FEITO QUE DEU ORIGEM À VINCULAÇÃO.
DESEMBARGADORA QUE APENAS MIGROU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CÂMARA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 160, §7º DO REGIMENTO INTERNO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA – CC 8020981-93.2023.8.05.0000, Relator: Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 06/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
O voto vencedor, de relatoria do Exmo.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fundamentou: Partindo para a análise do tema, tem-se que a previsão constante no art. 160, §7º, que trata da prevenção do Órgão julgador, cabendo a relatoria ao sucessor, é expressa ao indicar que sua aplicação está restrita aos casos em que relator deixa o Tribunal ou é transferido de órgão fracionário.
Confira-se: “Art. 160. […] § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão” (grifos aditados).
O art. 17, §2º, por sua vez, ao tratar da transferência ou permuta de desembargadores, aborda a questão da assunção do acervo processual da vaga respectiva, mas não afasta ou interfere na regra de prevenção acima referenciada.
Para mais, no que tange à redação do art. 158, §2º, este dispositivo também é claro ao apontar a transferência de órgão como gerador do deslocamento dos feitos, e não de simples vaga integrante do mesmo colegiado fracionário.
A prioridade da regra de prevenção, portanto, é vincular o julgamento do feito ao relator da causa anterior que atraiu a dependência, só sendo afastada no caso de saída do Desembargador do órgão fracionário ou do próprio Tribunal.
Nas situações postas, sendo a eminente Desembargadora Heloísa Graddi, ora suscitante, relatora dos processos precedentes que deram origem à prevenção, e permanecendo no mesmo órgão julgador em que foram antes apreciados, ainda que tenha mudado de vaga, não há como ser afastada a sua competência para processar e julgar os agravos posteriormente interpostos.
A teor do art. 927, V do CPC/2015, tais decisões possuem caráter vinculante para situações semelhantes àquelas que foram julgadas, sendo este o caso.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, preventa para os seus processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
20/03/2024 18:05
Declarada incompetência
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23/11/2023 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2023 00:43
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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15/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2022 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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