TJBA - 8001935-97.2022.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:54
Juntada de Petição de acórdão do tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição
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11/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:36
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001935-97.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Euzenita Ferreira Dos Santos Advogado: Larissa Marcal De Carvalho (OAB:BA39867-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001935-97.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) RECORRIDO: EUZENITA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA MARCAL DE CARVALHO (OAB:BA39867-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 18:47
Cominicação eletrônica
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21/03/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de EUZENITA FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:05
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 16:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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