TJBA - 0010591-48.2009.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 11:36
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIA DE JESUS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0010591-48.2009.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelado: Julia De Jesus Oliveira Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896-A) Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010591-48.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) APELADO: JULIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA14896-A), MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA14955-A) DECISÃO Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 48212323, proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito, e atento a lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia”(Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III - DISPOSITIVO.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. c/c arts. 6º, VI e 14, ambos da Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para: a) declarar a inexistente do débito objeto dos contratos nº 176994488, nº 176992754, nº 2013062 e nº 176995257; b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro do valor efetivamente descontado no benefício da parte autora; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ e juros de 01,0% ao mês, este contado da citação.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do C.P.C.) Transitada em julgado a sentença e certificado a regularidade das custas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Não vindo manifestação, arquivem-se os autos.
O banco réu, apelou alegando, em síntese, que a autora/apelada, de fato, contratou o cartão de crédito que inexiste razão para ser condenada por danos morais; que a consumidora tinha ciência do que estava contratando; que a apelada teve acesso a todas as cláusulas e condições do termo, e mesmo assim prosseguiu com a contratação.
Requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na peça de ingresso.
Contrarrazões apresentadas (ID. 48212332) Examinados detidamente, elaborei o presente relatório.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Ora, a parte ré/apelante, em síntese, argumenta que a autora tinha conhecimento que o contrato que fizera com a instituição financeira se tratava da modalidade Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ocorre que essa modalidade de transação por Cartão de crédito com Margem de reserva consignável é flagrantemente abusiva.
Com efeito, reputo plausível a alegação do apelado de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, seja porque, ao menos do que se tem notícia, nunca utilizou do cartão de crédito, seja porque o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Vislumbra-se, nesse contexto, que toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria.
E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.
Neste sentido, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Nesse diapasão, é imperioso declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida.
Pois, tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que a má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida.
Tendo a Sentença convertido a modalidade contratual questionada (RMC) para emprestimo consignado, melhor justiça é a manutenção da Sentença de piso neste ponto.
DO DANO MORAL E SEU ARBITRAMENTO Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelante em um valor considerável com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
Contudo, como não houve recurso da parte interessada, ficamos restritos ao Princípio do non reformatio in pejus, e manteremos o valor arbitrado pelo juízo a quo.
No valor reputado justo, apresento jurisprudência alinhada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Por último, tendo em conta o trabalho extra realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, DE DOENÇA COBERTA.
LIMITAÇÃO DO NUMERO DE SESSÕES.
CONDUTA ABUSIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula nº 608. 2. É abusiva a cláusula restritiva de direito que limita o número de sessões fonoaudiológicas necessárias ao melhor desempenho do tratamento. 3.
A imposição de regime de coparticipação à apelada sem prévia disposição configura alteração contratual de modo unilateral e, portanto, caracteriza conduta abusiva. 4.
Atento ao princípio da causalidade e com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários recursais. 5.
Apelo não provido.
Fixados honorários recursais. (TJ-DF 07046757920178070007 DF 0704675-79.2017.8.07.0007, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Salvador/BA, 15 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator j -
18/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 02:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 23:15
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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27/07/2023 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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