TJBA - 8000445-84.2020.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NARCISO em 21/05/2024 23:59.
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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05/08/2024 09:51
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:51
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000445-84.2020.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pollyanna Da Silva Oliveira Advogado: Bruno Silva Narciso (OAB:BA46422-A) Advogado: Orlando De Oliveira Junior (OAB:BA56671-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000445-84.2020.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: POLLYANNA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SILVA NARCISO (OAB:BA46422-A), ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA56671-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESLIGAMENTO DEFINITIVO SERVIÇO ESSENCIAL.
PLEITO DA EX INQUILINA DO IMÓVEL.
TROCA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO – ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, ingressou a parte autora com a presente demanda aduzindo que foi vítima da má prestação do serviço do réu, vez que prestadores de serviço da Coelba, estiveram em sua residência com um pedido de desligamento definitivo registrado a pedido da Sra.
Roseane de Jesus Santos, ex inquilina do imóvel.
Aduz que já havia acordado com a Coelba os pagamentos das duas contas que restavam abertas em nome da ex inquilina e já havia pedido a transferência do contrato para seu nome.
Nos pedidos requereu a religação da energia e danos morais.
O juízo primevo julgou improcedente a demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela Recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000082-37.2017.8.05.0242.
No mérito, o inconformismo da Recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na Inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Cumpre destacar que o art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A despeito de ser direito do consumidor a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do seu direito (art. 6º, VIII, do CDC), a legislação consumerista não exonera a parte autora a fazer prova mínima de fato que constitui o seu direito; hipótese que não restou comprovada nos presentes autos.
No caso em testilha, a parte autora não juntou extrato de todo o período abarcado pelo empréstimo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Neste mesmo sentido, foi a decisão do MM.
Juízo a quo: A parte autora afirma que acordou com a Coelba para realizar os pagamentos das contas em aberto e também afirma que solicitou a mudança de titularidade.
Porém, em análise aos autos, não há provas aptas a embasar as referidas alegações.
Ressalta-se que o protocolo de ID 75039805 , não comprova que foi solicitada a mudança de titularidade, já que está escrito apenas “reativação pollyanna”.
Por outro lado, a Coelba afirma que em seus sistemas não consta qualquer pedido de alteração da titularidade para o nome da Autora.
Sendo assim, não tendo a Autora solicitado a modificação da titularidade da conta para seu nome, não se mostra indevido a desativação da conta-contrato realizada pela a Coelba a pedido da antiga titular.
Dessa forma,verifica-se que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, pois o Requerente não apresenta NENHUMA PROVA PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DA RÉ.
In casu, não houve qualquer prova de que a autora suportou a falha na prestação de serviços da acionada.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo a Acionante logrado êxito em seu recurso, fixo custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2023 08:32
Expedição de intimação.
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03/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2023 05:10
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NARCISO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NARCISO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:07
Expedição de intimação.
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30/08/2023 14:07
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:02
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:02
Expedição de intimação.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 07:52
Expedição de citação.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 21:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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27/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 05:44
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NARCISO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:57
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 15:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 17:23
Despacho
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13/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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12/12/2021 05:16
Publicado Intimação em 29/12/2020.
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12/12/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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25/03/2021 09:06
Juntada de petição
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24/03/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 09:53
Audiência conciliação videoconferência realizada para 26/01/2021 10:30.
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28/01/2021 00:17
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NARCISO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:04
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/12/2020 09:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/12/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 09:00
Audiência conciliação videoconferência designada para 26/01/2021 10:30.
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23/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 10:28
Conclusos para decisão
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23/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:38
Audiência conciliação cancelada para 26/10/2020 08:20.
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25/09/2020 02:29
Conclusos para decisão
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25/09/2020 02:29
Audiência conciliação designada para 26/10/2020 08:20.
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25/09/2020 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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