TJBA - 0000013-03.2020.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, e etc. I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ODINEIA TEIXEIRA NASCIMENTO, dando-a como incursa nas penas do art. 140, § 3º, e art. 147, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 03 de novembro de 2019, na cidade de Botuporã/BA. Narra a peça acusatória que a ora denunciada, com vontade livre e consciente, ofendeu a dignidade e o decoro de Verônica de Souza Pereira, utilizando-se de elementos referentes à raça e cor, bem como, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, chamando-a de "cara pintada, cabelo de piaçaba, macaca, chimpanzé" e proferindo ameaças como "a surra que quero dar nela, o Bombril que eu quero arrancar da careca dela, e quero consertar essa boca de ovo nela, quero dar uma surra nela [...], eu quero moer ela". Denúncia recebida em 29/07/2022, conforme decisão ID 218073310. Citada (ID 331168417), apresentou a resposta à acusação de ID 434457036, por defensor dativo, alegando decadência, prescrição, ausência de dolo específico e requerendo a absolvição. Audiência de instrução realizada no dia 08/08/2024, na qual foi colhida declaração da vítima Verônica de Souza Pereira.
Não foi procedido o interrogatório da ré em razão de sua ausência. Alegações Finais apresentadas pelo MP no ID 458181540, pugnando pela CONDENAÇÃO da ré. Alegações finais pela defesa no ID 486274210, requerendo a absolvição da denunciada por ausência de dolo específico, aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, perdão judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR. II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. A autoria e a materialidade dos delitos resultam das provas produzidas na fase inquisitorial e das provas produzidas em audiência, sob o crivo do contraditório. Da Materialidade A materialidade do delito de injúria racial restou demonstrada pelos áudios de WhatsApp mencionados na denúncia e confirmada pela oitiva da vítima. Quanto ao crime de ameaça, a materialidade está comprovada pelo depoimento prestado pela vítima, que confirmou as ameaças proferidas pela ré. Da Autoria A vítima Verônica de Souza Pereira declarou em juízo que recebeu mensagens de áudio da denunciada pelo WhatsApp, confirmando que foi chamada de "macaca, chimpanzé, cara pintada, cabelo de bombril e cabelo de piaçaba", além de ter sido ameaçada. A própria ré, em sede policial, confessou os fatos, declarando que "num momento de raiva, tomada pela emoção chegou a xingar a senhora Verônica com essas palavras, esclarecendo que falou tudo isso tomada pela raiva por ter descoberto a traição do seu marido". Da Valoração das Provas A AUTORIA dos delitos encontra-se demonstrada nos autos através do conjunto probatório, principalmente pelo depoimento da vítima e pela confissão da própria ré em sede policial. O depoimento da vítima encontra-se corroborado pela confissão da ré e pelos elementos de prova dos autos, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos. Das Teses Defensivas A defesa alegou ausência de dolo específico, aplicação do princípio in dubio pro reo e subsidiariamente perdão judicial por injusta provocação da vítima. Quanto ao dolo específico, restou evidenciado que a ré agiu com consciência e vontade de ofender a vítima utilizando-se de elementos relacionados à raça e cor, configurando o crime de injúria racial.
O fato de ter agido tomada pela emoção não afasta o dolo, mas apenas demonstra o motivo da conduta. Relativamente às ameaças, ficou comprovado que a ré proferiu ameaças sérias e concretas contra a vítima, com capacidade de intimidá-la. Não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade dos delitos, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto ao perdão judicial, embora tenha havido provocação relacionada ao relacionamento extraconjugal, tal circunstância não justifica as ofensas de cunho racial proferidas contra a vítima, que extrapolaram qualquer resposta proporcional à provocação. Portanto, encontram-se demonstrados nos presentes autos os crimes previstos no art. 140, § 3º e art. 147, ambos do Código Penal. Diante do referido conjunto probatório, impõe-se a condenação da ré. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ODINEIA TEIXEIRA NASCIMENTO, dando-a como incursa nas penas do art. 140, § 3º e art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, CP): Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: normal à espécie Antecedentes: a ré é tecnicamente primária Conduta social: nada a valorar Personalidade: nada a valorar Motivos: desfavoráveis, relacionados a ciúmes Circunstâncias: inerentes ao tipo Consequências: graves, considerando o caráter discriminatório Comportamento da vítima: nada a valorar significativamente Tendo em conta os motivos desfavoráveis e as consequências graves, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e, 30 dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo. Pena intermediária: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e, 30 dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo. Pena definitiva: Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e, 30 dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP): Aplicando os mesmos critérios, fixo a pena-base em 3 meses de detenção, que, mantida na ausência de agravantes e atenuantes, causas de aumento ou diminuição, resulta em 3 meses de detenção. PENA TOTAL: Somando as penas (concurso material), resulta em 2 anos e 6 meses de reclusão, 30 dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo, e, 3 meses de detenção. V.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça e que envolve discriminação racial, e em atenção ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VI.
REGIME DE CUMPRIMENTO E DIREITO DE RECORRER O cumprimento da pena se dará inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Tratando-se de processo com ré solta, e não havendo fundamentos para decretação de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. VII.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. VIII.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS Considerando que, a teor dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos, e tendo em vista que não existe Defensor Público com atribuição nesta Comarca, impõe-se a publicação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogados dativo(s), em atenção ao art. 22, §1º da Lei 8.906/1994, eis que ajusta objetivamente sua omissão na prestação do serviço de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, cuja atribuição a Carta Magna incumbe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional. Os honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remunerações compatíveis com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante. Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS não importa R$ 3.000,00 (três mil reais), para a defensora dativa nomeada atuante nos Autos, PAMELA MOURA FREITAS SANTOS OAB/BA 77.964, a serem pagos pelo Estado da Bahia. IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à intimação da Vítima e da Acusada preferencialmente por meio eletrônico. Intimem-se o MP e o Estado da Bahia, via sistema. Intime-se a Defesa, pessoalmente, preferencialmente, via WhatsApp. Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome da Sentenciada ODINEIA TEIXEIRA NASCIMENTO no rol dos culpados; Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, §3º, do CPP); Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
12/09/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/09/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:00
Expedição de citação.
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09/09/2022 10:58
Desentranhado o documento
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09/09/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 10:31
Juntada de Ofício
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09/09/2022 10:14
Desentranhado o documento
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09/09/2022 10:14
Desentranhado o documento
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09/09/2022 10:13
Desentranhado o documento
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30/08/2022 09:21
Juntada de Ofício
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29/07/2022 17:30
Recebida a denúncia contra ODINEIA TEIXEIRA NASCIMENTO (REU)
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25/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/07/2022 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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22/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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15/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:08
Comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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05/03/2022 06:49
Devolvidos os autos
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05/03/2021 10:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/09/2020 10:49
CONCLUSÃO
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29/09/2020 10:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/09/2020 10:41
RECEBIMENTO
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22/01/2020 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2020 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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