TJBA - 8000812-97.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 11:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 17:41
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
18/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/12/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 08:09
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:09
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:08
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:05
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000812-97.2020.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Exequente: Jose Raimundo Ribeiro Da Cruz Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000812-97.2020.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o cumprimento da obrigação, conforme se vê da certidão e petições retro, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da Exequente, na forma por requerida, devendo o cartório atentar-se aos poderes e validade do instrumento procuratório, bem como intimar pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará em caso de pedido de transferência para conta do advogado.
Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
Itapicuru, data e hora do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 16:04
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 18:48
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/07/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/07/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2024 10:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/05/2024 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:42
Juntada de decisão
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000812-97.2020.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Raimundo Ribeiro Da Cruz Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000812-97.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide e condenar a Acionada a: a) CANCELAR A INSCRIÇÃO dos dados da parte autora dos Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do presente ato; b) bem assim para condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Preliminar rejeitada Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “No contexto probatório, observa-se que a Acionada não comprova a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia.
Atente-se que a Ré se limita a afirmar que a parte Autora não traz aos autos comprovante de quitação da dívida, mas não comprovou qualquer relação contratual firmada entre as partes.
Em outras palavras, a requerida se limita a sustentar ausência de ato ilícito, sem impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, não se desincumbindo, assim, do ônus da impugnação especificada que lhe é imposto pelo CPC, em seu art. 341, o que faz, pois, presunção favorável ao acionante.” Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
17/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 09:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 01:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2022 04:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:42
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:09
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 20:43
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
23/07/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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16/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 22:45
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
10/07/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 16:58
Expedição de citação.
-
24/06/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2020 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 16:02
Audiência vídeoconciliação realizada para 14/12/2020 12:50.
-
11/12/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 11:41
Audiência vídeoconciliação designada para 14/12/2020 12:50.
-
16/11/2020 11:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/11/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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