TJBA - 8000265-79.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000265-79.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Autor: Jose Neto De Oliveira Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Alberic Campos de Oliveira - Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes/Bahia, CEP 44990-000 – Telefax 3654-1116.
A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 Processo: 8000265-79.2023.8.05.0021 Apresentado Recurso Inominado (Id 437291366), INTIMO a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Barra do Mendes - BA,16 de julho de 2024 Kmilla Tatiana Rabêlo Sampaio Subescrivã - Cad.: 9708375 -
03/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 09:31
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 11:48
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 21:01
Expedição de intimação.
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25/03/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:12
Expedição de intimação.
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26/10/2023 17:09
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000265-79.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Autor: Jose Neto De Oliveira Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000265-79.2023.8.05.0021 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO ARAUJO DE SA (OAB:BA54796) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Art. 54).
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE NETO DE OLIVEIRA em desfavor da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Na inicial relata a parte autora que, embora tenha solicitado o serviço de energia elétrica trifásica na sua propriedade, a empresa acionada ainda não procedeu com a instalação do serviço.
Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a empresa requerida realize a instalação do referido serviço, tendo colacionado, aos autos, protocolo de atendimento na empresa (Id. 381016221). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, acolher o pedido formulado pela parte autora, haja vista que a análise acerca da probabilidade do direito não dispensa a formação do contraditória e a dilação probatória.
Veja-se que o protocolo de atendimento não está identificado pelo nome do solicitante e a resposta encaminhada pela Coelba indica nome diverso do requerente, de sorte que não se torna possível conceder a tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Designo audiência de conciliação/instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível para esta unidade jurisdicional.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Na audiência, se não obtida a conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
De Canarana para Barra do Mendes/BA, 12 de setembro de 2023.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito - em respondência -
06/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:38
Expedição de intimação.
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05/10/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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