TJBA - 0000028-48.2004.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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05/08/2025 01:43
Decorrido prazo de F. J. INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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04/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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17/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000028-48.2004.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: F.
J.
INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA.
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico questões que merecem análise e tratamento adequado antes do prosseguimento regular do feito. A situação trata-se da curadoria especial.
Embora tenha sido determinada a intimação da curadora especial nomeada, Bela.
Ruane Barbosa (OAB/BA 38744), para apresentar defesa no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID 36736065 e 36736085, não se verifica nos autos qualquer manifestação da causídica, seja quanto à aceitação do encargo, seja quanto à apresentação de defesa. Considerando que transcorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação sem qualquer manifestação, e tendo em vista que a curadoria especial constitui múnus público que demanda aceitação expressa ou tácita através de atos positivos, entendo configurada a inércia que impossibilita o regular prosseguimento do feito com a curadoria atualmente nomeada. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de observância da ordem lógica de apreciação das questões processuais, com prioridade para as de natureza prejudicial, DETERMINO: Considerando que a curadora especial anteriormente nomeada (Bela.
Ruane Barbosa) não se manifestou quanto à aceitação do encargo, nem apresentou defesa, NOMEIO como curador especial da requerida INDÚSTRIA E COM DE M PELITTA o(a) Dr(a).
RILLARY ALMEIDA SANTOS, inscrito(a) na OAB/BA 75749, devendo ser intimado(a) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após nomeação e aceitação da curadoria especial, conceda-se o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e após, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Caso a nova curadora nomeada não aceite o encargo ou permaneça inerte, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se.
Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:07
Nomeado curador
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02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de F. J. INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 20:22
Devolvidos os autos
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17/09/2019 16:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/02/2016 08:33
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:10
Baixa Definitiva
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30/12/2015 20:10
DEFINITIVO
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27/01/2015 08:17
MERO EXPEDIENTE
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20/11/2014 12:25
PETIÇÃO
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08/10/2014 13:28
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2012 12:10
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2011 10:17
MERO EXPEDIENTE
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28/07/2011 11:01
PETIÇÃO
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18/07/2008 12:55
CONCLUSÃO
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18/07/2008 12:40
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2004
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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