TJBA - 8000519-55.2019.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:52
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:52
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:52
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:42
Juntada de decisão
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000519-55.2019.8.05.0033 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rita Da Silva Carmo Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000519-55.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RITA DA SILVA CARMO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NA ÁREA RURAL DO IMÓVEL PARA O QUAL SE PRETENDE A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 7.520/2011.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, que consiste na instalação de energia em propriedade localizada em zona rural (através do programa social “Luz para Todos”), cumulado com danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais, haja vista que a nota de serviço indicada petição inicial/fls.07 não traduz inscrição de procedimento vinculada à citada área.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 58098949).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 58098972) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, pois não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação.
Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada.
Nesse sentido também dispõe a Súmula nº 22 da A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Súmula nº 22 - Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural.” Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000240-93.2019.8.05.0122 e 8000251-52.2020.8.05.0134.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já houve elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
O Programa Luz para Todos – LPT foi criado pelo Governo Federal para ampliar e desenvolver a eletrificação rural fomentando a universalização de serviço de energia elétrica, fundamental a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na Constituição Federal, art. 23, inciso X, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
A concessão dos benefícios contidos no programa "Luz para Todos" que beneficia parcela da população do meio rural que não tem acesso a esse serviço essencial, envolve a observância dos Decretos n° 7.520/2011 e nº 9.357/2018, e da Lei nº. 10.438/2002 e da Resolução nº. 223/03 da ANEEL.
Assim, a Agência ANEEL, através da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
A universalização tem limites de implementação tal como atendimento apenas a novas unidades, ligadas em baixa tensão (inferior a 2,3 KV), com carga instalada de até 50 KW.
Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de Eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços não só tem legitimidade para ser parte no processo, como é responsável pelo acompanhamento do Programa perante o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 365, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação Rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão.
O Decreto nº 7.324, de 05.10.2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31.12.2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30.10.2010.
Seguindo com as informações colhidas, em 08.07.2011 foi publicado o Decreto nº 7.520 que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL”, para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.
Este Decreto estabelece como beneficiários do Programa as pessoas domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica em um prazo de 30 dias, aquelas atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria, além de assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário e escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
Os recursos necessários para o custeio do Programa de Eletrificação Rural serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético, da Reserva Global de Reversão e de agentes do setor elétrico.
O Ministério de Minas e Energia vai definir as metas e os prazos do programa.
Em 30.12.14, o Decreto nº 8.387 alterou o Decreto nº 7.520 prorrogando o prazo do Programa de Eletrificação Rural até 2018 daí o Comitê Gestor Estadual de Universalização na Bahia continuará com as suas atribuições, entre elas, acompanhar de perto o andamento do programa e o cumprimento das metas.
Neste Termo de Compromisso foram inseridas algumas ações de apoio do Governo do Estado como o monitoramento e avaliação da execução, a definição de prioridades de atendimento, identificação de novas demandas por eletrificação, licenciamento ambiental e melhoria de estradas vicinais para acesso às localidades.
A contestação não nega a existência do Programa, todavia demonstrou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), haja vista que não juntou comprovante individual de solicitação do serviço de Luz Para Todos, mas apenas um comprovante realizado pela empreiteira C.S.
Construções.
Ademais, compulsando detidamente os autos verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência e nem comprovante de ITR ou certidão de imóvel rural em seu próprio nome.
De fato, para análise da mora da concessionária, é preciso observar o art. 1º do DECRETO 7.520/2011, segundo o qual “fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público”; §1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para (...)”.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que somente há declaração de residência (ID 58098354), de modo que, sem prova de efetiva residência na zona rural não cabe a sua inclusão no programa LPT, nos termos do art. 1º do Decreto 7.520/2011.
Isso porque, o fornecimento de energia elétrica com base no programa LPT é essencial para a manutenção de uma vida digna das famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, de forma que mera declaração de residência (art. 373, I do CPC) não satisfaz a condição de beneficiário do programa.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo a Acionante logrado êxito em seu recurso, fixo custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
01/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
14/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
30/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DA SILVA CARMO - CPF: *33.***.*69-36 (AUTOR).
-
19/09/2023 18:21
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:21
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 15/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
05/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:09
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2021 03:15
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2021 06:52
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 02/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 07:15
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
30/06/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
14/12/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 15:17
Decorrido prazo de RITA DA SILVA CARMO em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:12
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 00:51
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:51
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2020 10:56
Audiência conciliação realizada para 27/01/2020 08:30.
-
24/01/2020 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 11:11
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 08:30.
-
16/01/2020 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2020 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2019 01:16
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
15/12/2019 01:15
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 16:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/12/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/12/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8094720-33.2022.8.05.0001
Rosana Menezes Falcao
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:07
Processo nº 8014757-08.2024.8.05.0000
Municipio de Salvador
Eliana Araujo Azevedo
Advogado: Marcio Prisco Novato
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 08:00
Processo nº 8016316-97.2024.8.05.0000
Iraildes Santana
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Eduardo Alves Ribeiro Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 14:05
Processo nº 8060932-94.2023.8.05.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Sergio Andre Vergne
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 14:35
Processo nº 0013556-08.2010.8.05.0001
Katia de Camargo Teixeira
Oliverio Cassiano de Sant Anna
Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2010 15:44