TJBA - 8001902-86.2019.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2024 10:50
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS SILVA NERY em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:57
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 05:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de ILDA DOS SANTOS SILVA NERY - CPF: *07.***.*75-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2024 11:26
Deliberado em sessão - julgado
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07/06/2024 12:33
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/06/2024 19:44
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 05:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001902-86.2019.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ilda Dos Santos Silva Nery Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168-A) Recorrido: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Advogado: Larissa Guimaraes Dourado (OAB:BA43154-A) Recorrido: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB:SP257874-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001902-86.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ILDA DOS SANTOS SILVA NERY Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO (OAB:BA34168-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), LARISSA GUIMARAES DOURADO (OAB:BA43154-A), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB:SP257874-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
PARCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES.
SERASA LIMPA O NOME.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que vem sofrendo cobranças indevidas realizadas pela parte Ré, eis que desde o cancelamento de seu cartão de crédito em 2016 já havia quitado todo os débitos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda, para: “a) excluir o nome da parte Autora de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, que porventura tenha incluído em virtude do débito em discussão, declarando este inexistente; b) condenar a acionada a pagar a parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.” Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) SÚMULAS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BA Sumula nº 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000076-62.2019.8.05.0144; 8000040-08.2018.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita acerca de suposta inscrição indevida realizada pela Demandada.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que as irresignações manifestadas pelo recorrentes merecem parcial acolhimento.
Tendo em vista a alegação de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito negativado foi proveniente de devida contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Registre-se que as telas sistêmicas juntadas pelo Réu ao bojo da contestação não se prestam como meio de prova eis que unilateralmente produzidas.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: “Do seu turno, a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que é ônus imputável a parte Ré fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora, comprovando a validade da citada cobrança, uma vez que não é admissível reconhecer como ônus da parte Autora, fazer a prova de um fato negativo, ou seja, da inexistência do vínculo jurídico obrigacional.Cabe a parte Ré fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora, comprovando não haver a falha na prestação do serviço.Dessa forma, as alegações da parte Autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea.
Ademais, milita em seu favor a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência.” Em relação aos danos morais, para a sua configuração do faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, embora a negativação indevida de dados pessoais dos consumidores junto aos órgãos de restrição ao crédito enseje indenização por dano moral in re ipsa, conforme a melhor Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não faz a parte Autora jus ao aludido ressarcimento porquanto se tratar, no caso, de inscrição em plataforma consultiva denominada ‘Limpa Nome’, mantida pelo SERASA (ID 56952647).
Confira-se o entendimento sedimentado na Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral Portanto, no caso em espeque não há incidência de indenização por danos morais.
Lado outro, entendo que a irresignação recursal da parte autora merece prosperar no que tange aos danos materiais pleiteados.
Conforme se infere dos ID’s 56952648 e 56952649 houve o pagamento dos valores de e R$ 132,79 e R$ 75,99 – que são inerentes ao parcelamento que a autora foi compelida a aderir para que seu nome não fosse inscrito no rol de maus pagadores.
Nesse ínterim, sob pena de enriquecimento ilícito, deve ocorrer a restituição simples de tais valores, uma vez que é consequência da declaração de inexistência do débito.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para decotar do dispositivo a indenização por danos morais; bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, condenando a ré ao pagamento de R$ 208,79 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 5.6.1 -
15/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:26
Provimento por decisão monocrática
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06/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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