TJBA - 8004002-47.2019.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JERRY ROCHA DE DEUS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8004002-47.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jerry Rocha De Deus Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004002-47.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JERRY ROCHA DE DEUS Advogado(s):ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇAS OCUPACIONAIS.
SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO PERICIAL ATESTA EXISTÊNCIA DE SEQUELA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 25 DA AGU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A incapacidade laborativa parcial e temporária foi devidamente demonstrada nos autos, através da perícia médica, na qual constatada a presença de patologia que demanda, no mínimo, dispêndio de maior esforço para o desempenho do labor habitual, de bancário.
Além disso, foi claro ao relatar o nexo causal quando respondeu aos quesitos do Juízo. 2- A Sentença de piso se coaduna com o objetivo do pretendido benefício (auxílio-doença) o qual se presta a a substituir a remuneração do Segurado pela incapacidade laborativa, o que está claro na conclusão do laudo forjado sobre o crivo do contraditório. 3- A Súmula 25 da advocacia da União que “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004002-47.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JERRY ROCHA DE DEUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 02:49
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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31/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 18:18
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 09:51
Juntada de Petição de 8004002_47.2019.8.05.0113. AP. AUXILIO DOENÇA_ACID
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26/03/2024 05:17
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8004002-47.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jerry Rocha De Deus Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004002-47.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JERRY ROCHA DE DEUS Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675-A) DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
23/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Juntada de termo
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18/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:28
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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