TJBA - 8000165-22.2019.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BISPO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000165-22.2019.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Das Dores Bispo Advogado: Marcelo Leite Cardoso (OAB:BA50141-A) Recorrido: Municipio De Uaua Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000165-22.2019.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS DORES BISPO Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO (OAB:BA50141-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE UAUA Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A), ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE UAUÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE PROVENTOS QUE NÃO OBSERVAM O PISO SALARIAL ESTIPULADO NA LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORÁRIA 20H.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DO ANO DE 2014; MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DO ANO DE 2015 E MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO DO ANO DE 2016 VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA INFERIORES AO PISO NACIONAL, MESMO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE DA JORNADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença: Em síntese, a requerente busca o ressarcimento dos valores referente ao pagamento da diferença no reajuste do piso dos professores do município de Uauá conforme a lei nacional 11.738/08.
Junta as fichas financeiras do ano 2014 a 2018. e Nos pedidos requer o pagamento dos valores remanescentes que não foram pagos pelo município.
O requerido por sua vez afirma que não há direito dos professores a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na Lei Federal nº 11.738/2008.
Afirma que o piso é um valor, não um percentual de reajuste.
Por fim, o Município requereu a improcedência da ação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizam a concessão do benefício à parte autora.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento dos seguintes processos: 8000155-41.2020.8.05.0262.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial do magistério.
Busca o pagamento dos valores remanescentes em relação ao percentual de ajuste que não foi feito pelo município no salário dos professores referente ao ano de 2014 a 2018.
Acerca do tema, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério, prevê que o piso deve parametrizar o vencimento dos profissionais, importância a ser reajustada anualmente na forma do seu art. 5°.
Ademais, o referido diploma legal estipula que o piso salarial tem por base a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta horas), com aplicação proporcional nas hipóteses de jornadas diversas. É o que se depreende dos seguintes dispositivos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” Com efeito, a antiga controvérsia em relação à compreensão do que vem a ser piso salarial já foi dirimida.
A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF no qual conclui-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Pois bem! Feitas essas observações, da análise detida dos autos e, em especial, das fichas financeiras acostadas pela parte acionante, observa-se que esta laborou em jornada semanal de 20 horas nos anos de 2014 a 2018.
Assim, em relação a jornada de 20 horas, aplicando-se o disposto na Lei 11.738/2008, bem como o entendimento vinculante fixado pelo STF no âmbito da ADI 4.167/DF, o vencimento da servidora acionante deverá corresponder à metade do piso nacional, considerando o exercício de jornada de vinte horas semanais, observando-se a proporcionalidade fixada no §3º do art. 2º da aludida lei.
Ocorre que somente nos meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do ano de 2014; nos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do ano de 2015; janeiro, fevereiro, março, abril e maio do ano de 2016 de fato a parte autora teve seus vencimentos inferiores ao piso estipulado pela Lei Federal, mesmo considerando a proporcionalidade acima mencionada.
Quanto aos anos de 2017 e 2018 a parte autora recebeu vencimentos acima do piso.
Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças salariais requeridas.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Município de Uauá a pagar as diferenças devidas correspondentes aos meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do ano de 2014; nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do ano de 2015; nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do ano de 2016.
Com reflexo no 13º salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:25
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:25
Provimento por decisão monocrática
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15/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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