TJBA - 8006358-31.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 13:43
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO DO ESPIRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8006358-31.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Do Espirito Santo Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717-A) Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-31.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO COM QUASE 60 ANOS.
PROVA DA INCAPACIDADE RETROCEDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
SEGURADO COMPADECE DE DOENÇA NA MÃO QUE RESTRINGE SUA CAPACIDADE DE TRABALHOS MANUAIS E FÍSICOS.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Dada a condição socioeconômica e cultural e física do demandante, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006358-31.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO DO ESPIRITO SANTO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 05:07
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de JOAO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *91.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de JOAO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *91.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 18:21
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:41
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8006358-31.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Do Espirito Santo Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717-A) Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-31.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE (OAB:BA22717-A), JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB:BA22899-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ Não intervenção. Direito individual. Interesse secundário
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22/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ Não intervenção. Direito individual. Interesse secundário
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22/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:59
Juntada de termo
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18/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:40
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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