TJBA - 8000036-91.2017.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:47
Processo Desarquivado
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04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 23:30
Baixa Definitiva
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24/11/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000036-91.2017.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Interessado: Nivia Jesus Viana Advogado: Nakma Carolina De Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB:BA30946) Interessado: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: [...] Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, , extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e; b) condenar o Réu ao pagamento do FGTS, SEM a multa de 40%, a ser calculado sobre a remuneração recebida pela parte autora durante o período trabalhado, compreendido entre março/2009 a novembro/2012.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca pelo acolhimento em parte do pedido, condeno o autor a pagar 2/3 das custas e despesas processuais e a parte promovida com 1/3.
Todavia, ante a isenção legal, fica o réu dispensado do pagamento das custas.
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, suspenso a exigibilidade das custas e honorários.
Não há recolhimento tributário ou previdenciário decorrente da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Proceda a secretária à atualização do patrono da requerente, cadastrando a Dra.
NAKMA CAROLINA DE AZEVEDO CARDOSO, OAB/BA n.º 30.946, no lugar do Dr.
PHYDIAS DE OLIVEIRA COSTA, conforme documento Id. 98575952 – Substabelecimento sem reserva de poderes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, 15/08/2023.
Thalita Saene Anselmo Pimentel.
Juíza de Direito. -
05/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 19:06
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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20/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:36
Juntada de Decisão
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06/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 00:39
Decorrido prazo de PHYDIAS DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 15:06
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
14/12/2019 15:06
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 17:33
Mero expediente
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24/09/2019 08:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 15:16
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2019 10:39
Mero expediente
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10/09/2019 09:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TREMEDAL em 25/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 13:05
Expedição de intimação.
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19/03/2019 09:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2019 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2019 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2018 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 10:12
Expedição de intimação.
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02/10/2018 10:12
Expedição de citação.
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25/09/2018 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2018 15:21
Conclusos para despacho
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31/07/2018 15:17
Juntada de Ofício
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24/08/2017 00:59
Decorrido prazo de PHYDIAS DE OLIVEIRA COSTA em 23/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 01:14
Publicado Intimação em 01/08/2017.
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02/08/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 11:47
Conclusos para decisão
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08/06/2017 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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08/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 13:15
Declarada incompetência
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13/03/2017 14:23
Conclusos para despacho
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12/03/2017 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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