TJBA - 8000683-93.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 11:11
Juntada de informação
-
01/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 21:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
04/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000683-93.2019.8.05.0041 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Campo Formoso Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Reu: Esdras Junior Borges Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000683-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) REU: ESDRAS JUNIOR BORGES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria posta sob julgamento foi objeto de apreciação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.888/RS e REsp1.951.662/RS - Tema 1.132), a qual, afetou, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Assim, por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Acerca do lapso temporal da suspensão, observe-se o excerto do Acórdão proferido: Ademais, o sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.
No caso dos autos, observa-se a existência de controvérsia, ainda não exaurida, acerca da constituição da mora do devedor pelo envio de notificação extrajudicial via A.R, motivo pelo qual, DETERMINO a suspensão do processo em questão, porquanto seu objeto reconhece-se na hipótese de incidência da decisão proferida em sede de Recurso Especial, até decisão definitiva do STJ.
Ademais, não vislumbro, nos presentes autos, hipótese de possível perecimento do direito.
P.I.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
05/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 21:35
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
01/09/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
05/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001841-48.2022.8.05.0052
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maura Rodrigues de Souza
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 14:42
Processo nº 0000452-39.2002.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Angela Maria de Souza
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2002 00:00
Processo nº 8104066-71.2023.8.05.0001
Rosinea de Jesus Pereira
Mc Brazil Downstream Participacoes S.A.
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:37
Processo nº 8051369-76.2023.8.05.0000
Abs - Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Lourdes Reis Vidal
Advogado: Rosa Maria Araujo Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 08:28
Processo nº 8103924-67.2023.8.05.0001
Regina de Paris da Cruz
Mc Brazil Downstream Participacoes S.A.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:36