TJBA - 8104066-71.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 18:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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30/09/2024 18:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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30/09/2024 18:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8104066-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Autor: Rosinea De Jesus Pereira Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104066-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROSINEA DE JESUS PEREIRA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por Rosinea de Jesus Pereira, que alega hipossuficiência econômica.
A parte autora informa sobreviver exclusivamente da pesca e ser beneficiária do programa Bolsa Família, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos.
O § 3º do artigo 99 do CPC estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
Diante dos documentos apresentados, que comprovam a condição financeira limitada da requerente, e na ausência de elementos nos autos que demonstrem a capacidade de arcar com as despesas processuais, é cabível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de Rosinea de Jesus Pereira, isentando-a do pagamento das custas processuais e demais despesas judiciais.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquive-se, independente do trânsito em julgado.
São Francisco do Conde/BA, 19 de setembro de 2024 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 21:19
Baixa Definitiva
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19/09/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 21:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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19/09/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEA DE JESUS PEREIRA - CPF: *53.***.*24-89 (AUTOR).
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19/09/2024 20:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 08:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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14/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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14/07/2024 08:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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14/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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14/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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14/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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17/06/2024 02:43
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8104066-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Autor: Rosinea De Jesus Pereira Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8104066-71.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: ROSINEA DE JESUS PEREIRA PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento de identificação pessoal originais da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência da requerente que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses.
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSINEA DE JESUS PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 23:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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23/08/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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10/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:42
Declarada incompetência
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08/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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