TJBA - 8000409-06.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 19:47
Decorrido prazo de ELIENE DOS REIS PINHO COSTA em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA IRACI VALENCA CAVALCANTI em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de LEOPOLDO RUSTAN SALES E SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIENE DOS REIS PINHO COSTA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 15:31
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 15:31
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA IRACI VALENCA CAVALCANTI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:52
Decorrido prazo de LEOPOLDO RUSTAN SALES E SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:52
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:33
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000409-06.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Jose Carlos Alves Da Silva Advogado: Leopoldo Rustan Sales E Souza (OAB:BA43863) Advogado: Maria Iraci Valenca Cavalcanti (OAB:BA47207) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Cielo S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
A preliminar ventilada não merece acolhimento, mormente em face da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser abstratamente apreciadas, bastando à parte Autora narrar uma situação legitimante, ou seja, fatos que a atrelem às Rés em uma relação jurídica de direito material, como no caso, onde solidariamente integram a cadeia de fornecedores de serviço (arts. 7º, Parágrafo Único e 20 do Código de Defesa do Consumidor).
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao Consumidor, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do CPC) Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do CDC (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente e inicialmente verossimilhantes suas alegações (cf.
CDC, art. 6°, VIII).
Por outro lado, não lograram os Réus comprovar o alegado credenciamento do Autor ao sistema de transações bancárias da CIELO, em 21.11.2018, por intermédio do BANCO BRADESCO, tampouco sua utilização ao longo dos anos a autorizar a cobrança de valores mediante débito em conta (ex vi do art. 373, II do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 14 do CDC).
Assim, revelando-se defeituoso o serviço, devem os Réus serem objetivamente responsabilizados, tendo o Autor direito à repetição em dobro do indébito e à indenização pelo dano moral sofrido, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o(s) infrator(es) a reeditar(em) sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa, merecendo destaque a natureza in re ipsa do dano.
Nesse sentido: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº.: 0024602-33.2019.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SILVANIA ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO CARTOES S/A e CIELO S A ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA JUÍZA PROLATORA: LUCIANA BRAGA FALCAO LUNA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADES SEM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS VALORES COBRADOS, NEGANDO, POR FIM, DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ARBITRAR O DANO MORAL, RESPEITANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 5.
Ocorre que, uma vez não comprovada a utilização de tais serviços, não se justifica a incidência da referida cobrança, não podendo o banco alegar que a simples existência do cartão seria suficiente para embasar a incidência das taxas em questão, sem que qualquer operação tenha sido realizada pelo cliente. 6.
In casu, é certo que o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0024602-33.2019.8.05.0080, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 23/10/2020) Diante do exposto, rejeitas a preliminar e a impugnação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar solidariamente os Réus a pagarem ao Autor os valores de R$ 5.416,62 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição em dobro do indébito, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e incidentes juros legais a partir, respectivamente, do efetivo desembolso e do evento danoso, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmulas 362, 54 e 326, todas do STJ.
Destarte, depreende-se dos autos a juntada de instrumento de mandato pela parte Autora após o encerramento da instrução processual (ID 299970581).
Sobre o assunto, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração (Processo: 0531265-57.2014.8.05.0001.
Data de Publicação: 14/04/2016. Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL.
Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE.
Classe: Apelação).
Assim, providencie a Secretaria a retificação da representação do polo ativo, mantidos os nomes dos antigos constituídos, aos quais é reservado o direito de cobrarem oportunamente os honorários pactuados mediante ajuizamento da pertinente ação.
Deixo de oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado da Bahia, conforme requerido, porquanto tal providência encontra-se a cargos dos supracitados causídicos.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO " -
05/10/2023 21:42
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 21:42
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 21:42
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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27/05/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 07:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 07:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 13:31
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
24/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 09:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/05/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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18/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 04:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:21
Decorrido prazo de LEOPOLDO RUSTAN SALES E SOUZA em 12/05/2021 23:59.
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06/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:16
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:09
Expedição de citação.
-
26/04/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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