TJBA - 8000902-59.2021.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 22:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/04/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/04/2024 14:49
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:51
Homologada a Transação
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
15/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000902-59.2021.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Interessado: Veronica Coelho Dos Santos Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000902-59.2021.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTERESSADO: VERONICA COELHO DOS SANTOS Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, narrou a parte autora, em síntese que é cliente da ré, COELBA, prestadora de serviço e fornecimento de energia elétrica, através da Conta Contrato nº 7057983641.
Ressaltou, que sempre se esforçou para cumprir com a sua obrigação contratual, pagando os valores em contraprestação ao serviço contratado.
Ocorre que, conforme alegou, em decorrência de sérios problemas financeiros, a autora não conseguiu adimplir com algumas faturas, o que gerou a suspensão do serviço de energia em sua residência (corte da energia) no dia 15/10/2021.
Sendo assim, imediatamente após o ocorrido (no mesmo dia), a autora realizou o parcelamento do débito (protocolo nº 5705336), pagamento R$ 200,00 (duzentos reais) de entrada mais 11 (onze) parcelas, totalizando o montante de R$ 1.909,68 (mil novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) e, após quitação da parcela, entrou em contato com a ré solicitando a religação, conforme protocolo nº 1652480909.
Tendo em vista que a energia é o bem essencial, a autora entrou em contato novamente com a acionada, solicitando urgência, conforme protocolos de ligação nº 005010077251, 8013851849, 8138553594, 8138592114,8138591997, 8138591789.
Todavia, segundo narrou, a ré informou que a autora teria que aguardar o prazo de 24 horas para que o serviço fosse restabelecido.
Ocorre que, a autora já estava há 120h aguardando pelo restabelecimento da energia elétrica, entretanto, este não foi cumprido.
Deste modo requer, que seja julgado totalmente procedente os pedidos para ratificar a liminar, bem como condenar a acionada ao pagamento de danos morais.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
O serviço prestado, denota típica relação de consumo, aplica-se, incontestavelmente, o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Tem-se, neste tipo de contrato, de um lado o consumidor, parte mais frágil da relação contratual, e, de outro lado, o fornecedor que presta serviços, mediante remuneração.
Assim, conforme, o artigo 3º do CDC, o fornecedor é, IN VERBIS: “ [...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tal relação de consumo é estabelecida, por intermédio de contratos de consumo, ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens e serviços.
Entretanto, deve-se observar o equilíbrio nas relações contratuais entre consumidor e fornecedor, seguindo princípios básicos, como previsto no artigo 4º do CDC.
Destarte, pode-se caracterizar e conceituar o consumidor, que conforme o art. 2º do CDC, esta relacionado ao caráter econômico, no que tange a questão de ser o indivíduo, que adquire um produto ou realiza a contratação de um serviço como destinatário final.
Nesse diapasão, a Lei nº 8.987/95, a qual dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, destaca que para a interrupção de serviços essenciais, é necessário observar alguns requisitos, tais como a motivação para descontinuidade do serviço, sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, o inadimplemento da fatura referente ao mês do corte, entre outras questões.
No caso em comento, destacou a ré o inadimplemento id 173122703, sendo este sanado pela parte autora id 150491754;150491755, posteriormente realizado o pedido a religação id 150491756, a ré alegou que havia uma deficiência técnica no imóvel da autora, que para resolução fora de mais de cinco dias, ou seja, sendo religada em 01/11/2021, observa-se portanto, que houve o descumprimento do previsto na Resolução da ANEEL 414/2010, no qual dispõe que, IN VERBIS: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h.
Destarte, nos termos do art. 22 do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A ré, nesse sentido, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), sendo constatado por este douto juízo, que o corte no fornecimento de energia elétrica, foi devido e motivado, no entanto não fora promovido o restabelecimento do serviço dentro do prazo estabelecido pela ANEEL, e por ser um serviço essencial, não justifica o prejuízo a autora, em decorrência de resolução de problemas técnicos, aos quais devem ser sanados observando os prazos e limites determinados, sendo portanto procedente o pleito autoral.
Dos danos morais Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que é necessário, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, apenas se restarem evidenciados, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, é que se caracterizará o dever de indenizar.
Destarte, considerando que para o arbitramento do valor de indenização por dano moral, deve ser levado em consideração as circunstâncias dos fatos que deram origem à indenização, que, no caso, decorreram de procedimento condenável da Ré em devido, a má prestação do serviço, o excesso de prazo injustificado, para a religação da energia da autora, no que configura o dano moral, sendo estes comprovados id 150491757;1015201581;152501603.
Nesse contexto, como atestam as decisões jurisprudenciais: "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecêlo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento .” (Ap.
Cív. nº: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
RECURSO INOMINADO.Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento.
Serviço essencial.
Valor compatível com o caso em tela.
Recurso não provido.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1003547-48.2022.8.26.0038 SP 1003547-48.2022.8.26.003828 de Novembro de 2022.
Assim, constata-se o ato ilícito praticado pela ré, que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica, se impodo a responsabilidade civil da ré, e o dever de reparar os danos injustos experimentados pela parte autora.
Deste modo, tem-se, pois, configurada a PROCEDÊNCIA DE CUNHO INDENIZATÓRIO, sendo, portanto, arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que reputo apto a reparar os danos morais, e evitar a reincidência.
Por derradeiro, tem-se a manutenção da liminar, já deferida id 152130606, com intuito de salvaguardar o patrimônio jurídico da autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais , para RECONHECER o excesso de prazo para se promovida a religação de energia elétrica, no imóvel da autora, por aproximadamente cinco dias, por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 54, Lei 9.099/95) Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 18 de setembro de 2023. -
05/10/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 04:05
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 07:11
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
31/01/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 06:19
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 11:06
Expedição de citação.
-
24/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:07
Expedição de citação.
-
24/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:12
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/01/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
21/01/2022 10:03
Juntada de Petição de procuração
-
07/01/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 22:27
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 18:44
Expedição de citação.
-
28/11/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2021 18:39
Expedição de Carta.
-
28/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 18:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/01/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
02/11/2021 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2021 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2021 18:52
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 23:18
Declarada incompetência
-
19/10/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004615-55.2018.8.05.0193
Ezequiel Oliveira Santana Paiva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2018 10:57
Processo nº 8000300-26.2023.8.05.0187
Agnaldo Jose de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2023 16:56
Processo nº 0000442-33.2015.8.05.0225
Lourival de Jesus Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Macedo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2015 09:15
Processo nº 8005652-91.2022.8.05.0124
Elizabeth Galvao Cunha
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Marcos Mota de Almeida Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 21:09
Processo nº 8002356-95.2021.8.05.0124
Paula Suelen Rodrigues Teixeira
Leila Silva Pinheiro
Advogado: Emille Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:19